sábado, 31 de outubro de 2015

Divórcio e Separação Extrajudicial, via lei Lei 11.441, de 04/01/07.

Pequena introdução:

Neste post vou explicar resumidamente algumas questões do divórcio extrajudicial (feito em cartório mediante escritura pública). Mas, antes de entrar no assunto principal irei definir alguns conceitos importantes.

Diferença entre separação e Divórcio.

Apesar de serem usados como sinônimos, há uma grande diferença entre estes vocábulos, principalmente quando estamos tratando o assunto juridicamente, vejamos:

Separação: Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento, até que seja realizado o divórcio.

Divórcio: É a dissolução absoluta do vínculo conjugal, ou seja,  é uma forma de dissolução total do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento. 


SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL:
 
Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas:

1 - à partilha dos bens comuns do casal, quando houver;
 2 - à pensão alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos menores ou incapazes do casal. (ver exceção a baixo).

Além dos requisitos acima:
 
3 - Assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 Há exceção a esta regra, contudo, em virtude da inclusão dos parágrafos 1º e 2º ao art. 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial, senão vejamos:

“Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
§ 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

§ 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.”


IMPORTANTE SABER:

* Se não houver acordo entre os envolvidos (não será consensual e sim litigioso) o divórcio e a separação devem necessariamente ser feitos em Juízo.

* A Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA: 

Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
a) certidão de casamento (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ);
b) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
c) escritura de pacto antenupcial (se houver);
d) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
→ imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
→ imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
→ bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
f) descrição da partilha dos bens (se houver);
g) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado.
h) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia
i) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI (no Município do Rio de Janeiro, conforme Lei Municipal nº 1.364/88). Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD (no Estado do Rio de Janeiro, conforme Lei Estadual 1.427/89).
j)Procuração particular das partes para o advogado;


fonte: www.cartorio15.com.br
 



 

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Aposentadorias - Resumo - 2015;

Resuminho da fómula 85/95...

Todo trabalhador espera cumprir sua missão enquanto é novo, para ter direito a descansar na velhice, a aposentadoria é um porto seguro para garantir alguns direitos nessa etapa da vida.

Em 2015, O governo publicou MP (medida provisória) criando um novo cálculo para a aposentadoria, a chamada fórmula 85/95. Ela é uma alternativa aos outros tipos de aposentadoria, que continuam valendo e não sofreram mudanças.

Na nova fómula - 85/95 o cálculo leva em conta a soma da idade e tempo de contribuição da pessoa,  a soma da idade da pessoa com o tempo de contribuição e o número de pontos alcançados.

Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

Até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100


Agora, vamos aos outros tipos de aposentadoria.

1 - APOSENTADORIA POR IDADE:

A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos.

      1.1 - Documentos necessários:

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Segurado especial (lavrador, pescador artesanal, indígena etc): deve apresentar  os documentos que comprovem esta situação, como a declaração do sindicato, contratos de arrendamento, documentos da época onde conste a sua ocupação, etc. Saiba mais sobre a comprovação de atividade do segurado especial;
  • Se precisar, veja a relação completa dos documentos para comprovação de atividade.

2 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

     2.1 Documentos necessários

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Se precisar, veja outros documentos para comprovação que podem ser apresentados.


3 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:


Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

      3.1 - Outras informações

  • não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já portador de doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade;
  • o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário, conforme determina o art. 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Neste caso é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado  passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS.
  • o acréscimo de 25% será devido mesmo que o valor da aposentadoria por invalidez esteja no limite do teto de contribuição. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à  pensão deixada aos dependentes.
  • quem recebe aposentadoria por invalidez  fará perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho, com exceção dos maiores de 60 (sessenta) anos, que foram isentos pela Lei n. 13.063/2014.
  • a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.

4 - APOSENTADORIA ESPECIAL:

A Aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses deste período. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.
Para requerer este benefício, você deve selecionar aposentadoria por tempo de contribuição na hora do agendamento.

 4. 1 - Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. É importante, também, que você apresente documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Para a aposentadoria especial, é fundamental que você apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelas empresas em que você trabalhou.




APOSENTADORIA X BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

MITO SOCIAL:
Muitas pessoas confundem-se ao pensar que todas as pessoas que fazem 60/65 anos vai se aposentar, na verdade não é bem assim, vejamos.

REALIDADE:
 
Há uma grande diferença entre aposentar é ser beneficiário da lei Lei Orgânica da Assistência Social, LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, mais conhecida como LOAS.

Para se aposentar é necessário uma série de requisitos, a depender de cada caso, mas no geral, é preciso ter pelo menos 60 anos (mulheres) e 65 (homens). Em todos os casos, é obrigatório ter contribuído por 15 anos no mínimo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Há alguns casos específicos como aposentadoria por invalidez e aposentadoria especiais, que não são objetos de confusão.

Por outro lado, a Previdência Social mantém um grupo de benefícios assistenciais a idosos com mais de 65 anos e pessoas que tenham deficiência, desde que a renda familiar mensal per-capita, em ambos os casos, seja menor que ¼ do salário mínimo, ou seja, em uma casa com renda total de um salário mínimo tem que habitar pelo menos 4 pessoas.


Trata-se do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas), no valor de um salário mínimo, muito pouco né? Mas, é isto mesmo! Para ter direito ao benefício não é necessário ter contribuído para a Previdência.

Para ficar bem simples, digamos que moram o Pai idoso com 70 anos, a filha desempregada e um filho que ganha um salário mínimo, neste caso o idoso não tem direito a receber o benefício da LOAS. Note que "só" habitam 3 pessoas nesta casa, sendo assim, a renda mensal per-capita é  1/3 do salário mínimo, portanto, maior que 1/4 .



COMO SER  UM  BPC/LOAS:

Para requerer o BPC/Loas, o cidadão deve agendar o atendimento por meio da Central de Atendimento 135 ou pelo site da Previdência Social.

No caso do benefício para os idosos, além do critério da idade (mais de 65 anos) e da renda (familiar inferior a ¼ do mínimo), o idoso deve ser de nacionalidade brasileira ou portuguesa, morar no Brasil e não receber qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego. 

As exceções são os benefícios da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, que podem ser acumulados.

fonte: http://www.previdencia.gov.br

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Educação na Constituição Federal

Na Constituição Federal de 1988 há normas que estabelecem quais são e as funções e competências dos diferentes órgãos do Estado (poderes judiciário, legislativo, executivo, municípios, estados, união, defensoria pública, ministério público, entre outros).

Além da dizer como o Estado tem que funcionar e as relações que podem se estabelecer entre os diferentres órgãos e poderes, a Constituição também estabelece objetivos a serem alcançados pela sociedade como um todo, e estabelece quais são as responsabilidades do Estado para que tais objetivos sejam alcançados.

Assim, no artigo 3 da Constituição Federal, afirma-se que

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.”

Para realizar estes objetivos mais amplos, a Constituição assegura o direito à educação a todas e todas no território Brasileiro, sem discriminação de qualquer espécie, e estabelece que é responsabilidade do Estado garanti-lo. Além do direito à educação estar previsto no art. 6, há um capítulo na Constituição que trata exclusivamente sobre o direito à educação (art. 205 a art. 214).

A educação é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988. Logo em seu art. 6º, o documento jurídico mais importante do nosso país diz que a educação – juntamente com a moradia, o trabalho, o lazer, a saúde, entre outros – é um direito social. 

Ou seja, não é um favor do Estado para as pessoas. Pelo contrário, como é entendida como um direito, a educação pode e deve ser exigida dos órgãos competentes quando esse direito for violado ou desrespeitado.

Mais à frente, o art. 205 da Constituição afirma:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Aqui fica explícito o dever do Estado e o direito de todas as pessoas, sem qualquer distinção, com relação à educação. Também está definido que a família tem deveres (os pais e mães, por exemplo, são obrigados a matricular seus filhos e filhas na escola) e que a educação tem como objetivo o desenvolvimento integral da pessoa e a preparação para a inserção cidadã.

O fato de a Constituição citar ainda a qualificação para o trabalho não significa ser esse seu objetivo principal, como muitas vezes se tenta interpretar. A educação profissional, para respeitar sua natureza de direito social constitucional, precisa estar integrada à concepção ampla de educação, possibilitando a inserção autônoma e qualificada no mundo do trabalho.

Não se nega que as necessidades da vida e o avanço tecnológico exijam que as pessoas estejam cada vez mais qualificadas para o trabalho e que uma das formas de se conseguir isso é por meio da educação. No entanto, o desenvolvimento da pessoa implica muitas outras dimensões, principalmente o pleno desenvolvimento das capacidades humanas e o consequente preparo ao exercício da cidadania


fonte: http://www.direitoaeducacao.org.br

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Ação previdenciária - local da ação?

Onde é processada a ação previdenciária, quando o INSS não concede o benefício?

A regra geral é que a ação deve ser proposta na Justiça Federal !!!


Para a propositura da ação previdenciária, primeiramente deve ser identificada a espécie da prestação que se pretende obter ou revisar, diferenciando-se os benefícios de natureza comum dos de natureza acidentária, o que influenciará diretamente no estabelecimento da competência.

De acordo com o inciso I do artigo 109 da Carta Magna, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça eleitoral e à Justiça do Trabalho. Trata-se de competência em razão da pessoa que é parte no feito, União, entidade autárquica ou empresa pública.

A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição Federal, somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior.
Assim, as ações que discutem matéria de benefícios previdenciários, desde que não se originem em causas ligadas a acidente de trabalho, devem ser propostas perante a Justiça Federal.

Todo o exposto se estende aos benefícios assistenciais, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, atribui-se força extensiva ao termo beneficiários, de modo a abranger não só os segurados, mas aqueles beneficiários da assistência social.

Mas e se eu moro no interior, bem longe da capital?

Há possibilidade da ação ser ajuizada na Justiça Estadual. Vejamos o porquê.

Há previsão de delegação da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal:
 “São processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

Trata-se de opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual de seu domicílio ou no foro do Juízo Federal, este do interior ou da capital.

Salienta-se que em mandado de segurança não cabe delegação de competência, já que é privativo da Justiça Federal o processo e julgamento da ação mandamental contra ato de autoridade federal.
A delegação envolve apenas o primeiro grau de jurisdição, pois, nos termos do § 4º do artigo 109 da Carta Magna, o recurso cabível será destinado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz monocrático. Cabe, também, aos Tribunais Regionais Federais julgar os conflitos de competência entre juízes federais e juízes estaduais investidos de competência delegada.

Sessão? Cessão? Seção?

 Olá pessoal !!!

Continuando nas dicas de português...

Sessão, Cessão ou Seção?

De cada 10 pessoas quase 11 tem esta dúvida ... rs 


Sabemos que cada palavra, acima, tem um significado e deve ser empregada em determinado contexto, mas é fácil confundir e esquecer, então, vai uma ajudinha.

Sessão ...
                                ... significa espaço de tempo de uma reunião deliberativa, de um espetáculo de cinema, teatro, etc. Para se lembrar desse significado é só lembrar que todas as sessões que exijam da pessoa que ela se sente é escrita com três "esses". 

Exemplos:  
  •  A sessão demorou muito a começar, mas o filme valeu a pena. (Demorou muito? Espera sentado, começa com S... fácil né?)
  • A sessão terá como objetivo aprovar ou não a nova lei do estudante. 
  • A sessão com o psicólogo durou um pouco mais do que o planejado

Cessão ... 
                              ...tem um único significado: ceder, ou seja, transferir algo, dar posse de algo a outrem. Lembre-se, também, do direito cível, cessão de direito. Outra dica: Para não erra na escrita lembre-se que “ceder” começa com “c”.

Exemplos: 

  • A cessão de suas terras foi aceita.
  • Autorizei a cessão dos materiais deste departamento à instituição que os solicitou.
  • A cessão de direitos hereditários é prevista no novo Código Civil.


Seção ...
                       ... quer dizer o mesmo que secção, ou seja, do ato ou efeito de repartir. Significa ainda: divisão de repartições públicas, parte de um todo, departamento.

Exemplos: 

  • No código civil, a cessão de direitos hereditários está na seção de direito de família.  
  • Cada seção deste projeto vai ter que ser analisada.

Dicas de português - embaixo? ou em baixo?

Olá pessoal...

Sempre que faço uma petição, ou escrevo um texto qualquer... surgem algumas dúvidas de português, creio que acontecem com muitas pessoas.
Sem dúvidas escrever bem é muito importante para o advogado, professor, médico, ..., e qualquer outra profissão... por estas razões decidi fazer alguns post sobre algumas dúvidas que vão me surgindo ao longo do tempo.

Pode ajudar alguém... afinal escrever bem não faz mal a ninguém, não é mesmo?

Primeira dúvida:

Eu concordo com você e assino em baixo!
ou
Eu concordo com você e assino embaixo
???????????????

O certo: Eu concordo com você e assino embaixo

Lembrete: “Em baixo”, separado, somente se emprega quando “baixo” é adjetivo, isto é, qualifica um substantivo, exemplos:  
  
“À noite eu dirijo em baixa velocidade”,

“Ele falou em baixo tom”,

“A resposta foi em baixo nível”.



Pratique seu português sem parar.
 
 



O certo é “Eu concordo com você e assino embaixo”.

“Em baixo”, separado, somente se emprega quando “baixo” é adjetivo, isto é, qualifica um substantivo: “À noite eu dirijo em baixa velocidade”, “Ele falou em baixo tom”, “A resposta foi em baixo nível”.
- See more at: http://www.portuguesnarede.com/2011/12/eu-concordo-com-voce-e-assino-em-baixo.html#sthash.z6lbrRkE.dpuf
Eu concordo com você e assino em baixo ou embaixo?
Eu concordo com você e assino em baixo ou embaixo?

Eu concordo com você e assino em baixo ou embaixo?

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Pensão alimentícia - Resumão

Toda pessoa, desde que nasce, possui necessidades... 

Roupas, comidas, remédios, escola, lazer...

A pensão alimentícia nada mais é do que a importância em dinheiro a uma terceira para suprir suas necessidades com alimentação, moradia, educação, saúde e lazer.

A obrigação alimentar é de ambos os genitores da criança, (Pai e Mãe) sendo obrigação daquele que não está com a guarda efetuar o pagamento da pensão alimentícia, nos casos de separação, divórcio, pais solteiros que não vivem em união estável.

Quem pode receber pensão?

Normalmente, são os filhos menores que recebem a pensão alimentícia.
Com a constituição de 88 e o novo Código Civil a pensão alimentícia é recíproca entre pais, avós, netos, tios, ou seja entre parentes diretos.  Isso quer dizer que... Quando os filhos se tornam maiores com capacidade financeira, estando o pai na velhice ou enfermo, necessitando da pensão alimentícia, aqueles devem efetuar o pagamento.

 E quando meu Pai e/ou mãe não pode pagar???
 
Neste caso o menor pode exigir este pagamento dos avós, sempre que no processo de pensão alimentícia ficar comprovado que os genitores não possuem condições financeiras para efetuar o pagamento da pensão alimentícia, esta poderá ser cobrada dos avós.


QUAL O VALOR A RECEBER?

O valor a ser fixado de pensão alimentícia irá observar dois critérios, por assim dizer, que são: a sua necessidade e a capacidade econômico financeira de quem vai efetuar o pagamento da pensão alimentícia.
Tal situação é observada, pois a pessoa que irá pagar não pode prejudicar o seu próprio sustendo e de sua eventual nova família. Quando não se pode provar quanto recebe o Pai/Mãe ... Nestes casos, a pensão alimentícia será fixada com base no salário mínimo federal vigente, observando o padrão de vida de quem está efetuando ou deve efetuar o pagamento da pensão alimentícia


Até que idade posso receber?

Em regra... Toda criança poderá receber a pensão alimentícia até completar a maioridade civil, que com o novo Código Civil passou a ser 18 anos.


E depois dos 18 anos? 
 
Neste caso, se você estiver estudando estará a salvo...  pois,  a lei prevê que o dever de pagamento da pensão alimentícia poderá se estender até o término do curso ou quando você completar 24 anos.  (O estudo deve ser compatível com a idade, portanto, um curso tecnólogo ou faculdade... não vale ficar reprovando ad eternum...

Advogado Paulo Oliveira
Escritório de Advocacia
Palmas, Tocantins
 



sábado, 24 de janeiro de 2015

Professor - Piso Salarial

Olá pessoal...
 
Neste post trago uma notícia de interesse aos professores. Nas útlimas semanas foi noticiado pela mídia nocional o reajuste do Piso salárial para a carreria dos professores.
 
Dica: Em síntese o Piso salário é o menor salário que um professor poderá receber aqui no Brasil.
 
Primeiro a boa notícia...
 
O Ministério da Educação (MEC) informou, há pouco, que o piso salarial do magistério terá aumento de 13,01%. Com o reajuste, o salário inicial passará para R$ 1.917,78 a partir deste mês. O cálculo está previsto na Lei do Piso (Lei 11.738/2008), que vincula o aumento ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
 
 
 
O novo montante é relativo ao salário inicial dos professores de escola pública, com formação de nível médio e jornada de trabalho de 40 horas semanais.
 
 
Mas, a notícia não tão boa...
 
Levantamento exclusivo realizado pela revista Educação junto às secretarias de educação das 27 unidades da federação brasileiras e a sindicatos dos professores revela que cinco estados - Amapá, Amazonas, Paraíba, Santa Catarina e Rio Grande do Sul - não pagavam ao docente o valor estabelecido pela Lei do Piso Salarial do Magistério Público (Lei 11.738/2008). Os dados são referentes a dezembro de 2012, quando o vencimento básico para um docente da rede pública com formação de ensino médio era de R$ 1.451, por uma jornada de 40 horas de trabalho semanais.
 
A Lei do Piso também estabelece que um terço da jornada seja destinado a atividades fora da sala de aula, em planejamento pedagógico ou de atividades, por exemplo. Nesse quesito, 15 redes não cumpriam a lei federal. Em três casos (RJ, SP e TO), ocorreu uma divergência entre o sindicato da categoria e a secretaria de Educação do estado. Além disso, o Distrito Federal cumpre a lei, apenas no que se refere aos professores com jornadas de 40 horas semanais - os de 20 horas semanais têm 25% da jornada para atividades fora da sala de aula, segundo a secretaria.
 
                                                  Figura:Professor desmotivado.
 
Parte dos estados que não cumprem a destinação de um terço para jornada extraclasse está praticamente alcançando o que a lei federal determina. É o que acontece, por exemplo, no Acre, em Pernambuco e no Piauí, que destinam 30%, e não 33%, para atividades extraclasse. No segundo, o Estatuto do Magistério determina que esta seja a porcentagem de tempo destinada ao tempo para planejamento pedagógico e de aulas.

No Amazonas, de acordo com o sindicato da categoria, não está institucionalizado o tempo para planejamento, variando conforme o professor. A Secretaria do Estado de Educação (Seduc) do Amazonas informa que um projeto de lei será encaminhado para a Assembleia Legislativa para resolver a questão.
 
Na prática, a ampliação do tempo destinado à jornada extraclasse vem sendo alvo de negociações entre os sindicatos de professores e as secretarias estaduais de Educação em cada uma das unidades da federação. No Paraná, por exemplo, após negociações em dezembro, os professores deverão passar 25% do tempo fora da sala de aula.
fonte: http://revistaeducacao.uol.com.br/textos

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Advogado - carreira e curiosidades.


A palavra Advogado...


...  deriva da expressão em latim ad vocatus que significa o que foi chamado. No antigo Direito romano designava a terceira pessoa que o litigante chamava perante o juízo para falar a seu favor ou defender o seu interesse.

O advogado é o profissional liberal, empregado ou servidor público, bacharel em direito e autorizado pela OAB que tem a faculdade de exercer o jus postulandi, i. e., a defesa dos interesses de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, em juízo, ou fora dele.

Conforme dispõe o artigo 133 da Constituição Federal:
 
"o advogado é idispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
 
 Neste sentido o exercício da advocacia constitui um munus público, ainda que não seja um agente estatal, mas pelo encargo que representa a profissão, que é um dos elementos base do Estado Democrático do Direito e uma dos pilares do Poder Judiciário.

O advogado deve ser uma pessoa que goste de ler, ter um bom conhecimento em direito, legislação, jurisprudência, doutrina, além de outras ciências sociais e humanas para poder aconselhar seus clientes e defender seus interesses. Deve instruir os que o procurarem, objetivando solucionar dificuldades e desfazer entraves jurídicos.

Conforme dito acima, o advogado pode ser profissional liberal, quando mantem seu próprio escritório de advocacia,
 
... ou mantém o escritório em sociedade com outros;
 
... pode ser empregado, quando desenvolve a atividade com um vínculo empregatício em uma empresa (advocacia de partido), ou em algum escritório de advocacia;
 
ou ainda,
 
 servidor público, como o caso de ser Defensor Público Estadual, Defensor Público da União, Procurador Municipal, Procurador Estadual, Procurador Federal, Advogado da União, Procurador Fazendário, dentre outras.

Há várias áreas em que se pode atuar, cada uma com sua particularidade específica e cabe ao profissional escolher aquela que mais lhe agrada. Hoje as principais são:
 
  • - Advocacia Administrativo;
  • - Advocacia Aeronáutica e Aeroespacial;
  • - Advocacia Ambiental;
  • - Advocacia Cível;
  • - Advocacia Constitucional;
  • - Advocacia Criminal;
  • - Advocacia de Família;
  • - Advocacia do Consumidor;
  • - Advocacia Eleitoral;
  • - Advocacia em Biodireito;
  • - Advocacia Empresarial;
  • - Advocacia Marítima;
  • - Advocacia Previdenciária;
  • - Advocacia Trabalhista;
  • - Advocacia Tributária;

Formação

Formação: É necessário ter cursado Faculdade de Direito e ter sido aprovado no Exame da Ordem.
Legislação que regula a profissão: - Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e da OAB. - Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. - Código de Ética e Disciplina.

Mercado de Trabalho

Mercado de trabalho: Ainda que hoje tenhamos mais de 1.200 faculdades de Direito no Brasil, o mercado ainda está em alta para quem pretende ser um bom profissional. O aquecimento da economia facilita a circulação de riquesas e com ela o surgimento de litigios de valores propo
Aspectos favoráveis: Liberdade de horário.
Aspectos desfavoráveis: Alguns aspectos são desfavoráveis, como: - Oscilação de ganhos mensais, decorrente do número de demandas; - O advogado em início de carreira não tem horário para trabalhar, as férias são limitadas


fonte: www.ambito-juridico.com.br

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Petições Onlines

Caros advogados de Palmas - TO, e estudantes de direito, segue um site muito interessante, para ajudá-los na hora de elaborar uma peça processual:

 Acessem: http://www.bancodepeticoes.com/peticoes/

O site é ótimo, tem uma gama de peças, servindo para escritórios de advocacia, advogados autônomos e estudantes de direito.

Bom trabalho...




Advogado Paulo Oliveira
Escritório de Advocacia
Palmas, Tocantins

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Justiça Federal, Estadual ou Especial?

Justiça Federal e Justiça Estadual

Uma dúvida comum, tanto para os estudantes de direito, como para pessoas que querem entender o funcionamento do pode judiciário do Brasil, é em relação às causas que vão para a justiça estadual e federal, segue algumas explicações que podem ajudar a descomplicar.
O direito brasileiro prevê: Justiça Federal e Justiças Estaduais; Justiça Especializada e Justiça Comum.

Atenção: Compõem a Justiça Especializada: a Militar, a Eleitoral, a do Trabalho, e as Militares Estaduais.
Competem à Justiça Militar as causas penais fundadas no direito penal militar e na Lei de Segurança Nacional, à Justiça Eleitoral, as causas relacionadas com eleições políticas; à Justiça do Trabalho as causas oriundas da relação de trabalho.
A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual Originária.
 
Vejamos duas figuras para facilitar o entendimento:
Organograma do poder judiciário: Justiça Especializada.
 
 
 
À Justiça Federal e à Justiça Estadual competem as demais matérias não abrangidas pelas Justiças Especiais. Por essa razão são chamadas Justiça Comum.
 
Organograma do poder judiciário: Estadual x Federal
 
Via de regra, pode-se afirmar que cabem à Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
 
 
Fonte: http://wwa.tjto.jus.br/portalservidor/index.php/servidor/manual-do-servidor
 
Por: Advogado Paulo Oliveira
Escritório de advocacia em Palmas TO

Organização do Poder Judiciário no Brasil

É muito comum, as pessoas, principalmente, que não tem muita relação com o direito, confundirem os órgãos do poder judiciário. Algumas pessoas pensam, por exemplo, que o Ministério Público, Defensória Pública, AGU, TCU, entre outros órgãos, são componentes do poder judiciário, mas, isso não é verdade.

Para ajudar a entender, segue os órgãos com suas respectivas funções jurisdicionais.

Em resumo:
São órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios.

Supremo Tribunal Federal:
O STF é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Sua principal função é zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas constitucionais. É composto por 11 ministros indicados pelo Presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal.

Superior Tribunal de Justiça:
Abaixo do STF está o STJ, cuja responsabilidade é fazer uma interpretação uniforme da legislação federal. É composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da República escolhidos numa lista tríplice elaborada pela própria Corte. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeação pelo Presidente do Brasil.
O STJ julga causas criminais de relevância, e que envolvam governadores de estados, Desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas e outras autoridades.
Além dos tribunais superiores, a o sistema Judiciário federal é composto pela Justiça Federal comum e pela Justiça especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar).

Justiça Federal:
A Justiça Federal comum pode processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes – exceto aquelas relativas a falência, acidentes de trabalho e aquelas do âmbito da Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
É composta por juízes federais que atuam na primeira instância, nos tribunais regionais federais (segunda instância) e nos juizados especiais, que julgam causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico.

Justiça do Trabalho:
A Justiça do Trabalho julga conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões. É composta por juízes trabalhistas que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais do Trabalho (TRT), e por ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Justiça Eleitoral:
Com o objetivo de garantir o direito ao voto direto e sigiloso, preconizado pela Constituição, a Justiça Eleitoral regulamenta os procedimentos eleitorais. Na prática, é responsável por organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como por diplomar os candidatos eleitos. Também pode decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades praticadas nas eleições.
Os juízes eleitorais atuam na primeira instância e nos tribunais regionais eleitorais (TRE) e os ministros que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Justiça Militar:
A Justiça Militar é composta por juízes militares que atuam em primeira e segunda instância e por ministros que julgam no Superior Tribunal Militar (STM). Sua função é processar e julgar os crimes militares.

Justiças Estaduais:
A organização da Justiça estadual é competência de cada estado e do Distrito Federal. Nela existem os juizados especiais cíveis e criminais. Nela atuam juízes de Direito (primeira instância) e desembargadores, (nos tribunais de Justiça, segunda instância). Nos estados e no DF também existem juizados especiais cíveis e criminais.
A função da Justiça estadual é processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar.
O STF e o STJ têm poder sobre a Justiça comum federal e estadual. Em primeira instância, as causas são analisadas por juízes federais ou estaduais. Recursos de apelação são enviados aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais de Segunda Instância, os dois últimos órgãos da Justiça Estadual.
Às decisões dos tribunais de última instância das justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho cabe recurso, em matéria constitucional, para o STF.

Por: Advogado Paulo Oliveira
Escritório de advocacia em Palmas TO

fonte: http://www.brasil.gov.br/governo/2009/11/conheca-os-orgaos-que-formam-o-poder-judiciario

Advogado em Palmas - TO

Olá,

Se você procura:
Advogado em palmas Tocantins.
Escritório de advocacia em Palmas, Tocantins
Advogado correspondente em Palmas - TO

Sou advogado com inscrição na OAB/TO nº 8263, presto assessoria jurídica nas áreas:

Direito Trabalhista;
Direito do Consumidor;
Direito empresarial;
Direito de Família, e
Direito previdenciário.

Escritório localizado em Palmas - TO, na quadra 902 Sul.

Fones: (63) 8456-1765  ou (63) 9265-6732

Site principal: www.advpaulo.com

Outros advogados em Palmas - TO,  ou, escritórios de advocacia, estudantes de direito que desejarem trabalhar em parceria, ou, alguma dicas de peças, é só entrar me contato.

Por: Advogado Paulo Oliveira.
Escritório da advocacia
Palmas - TO

Juizado Especial Civil

Olá pessoal...
 
Muitas pessoas perguntam a respeito do Juizado Especial, como entrar com uma ação neste órgão, faço algumas considerações.
 
O Juizado Especial Cível é um órgão que tem por função conciliar, julgar e executar causas consideradas menos complexas, ou seja, mais fáceis de solucionar em razão do seu pequeno valor e da não necessidade de provas e pericias.
 
O atendimento e os serviços prestados pelo Juizado Especial Cível são gratuitos.

Há necessidade de um advogado?
 
Nas causas em que o valor do prejuízo seja de até 20 vinte salários mínimos, as partes envolvidas poderão comparecer sem a presença de um advogado.
 
No entanto, indica-se a presença do advogado por se tratar de uma ciência com termos técnicos próprios, as vezes a pessoa pode deixar de fazer uma boa conciliação por não ter o intermédio de um advogado.
 
Não se esqueça:
 
Caso o prejuízo exceda os 20 salários mínimos, a presença de um advogado é obrigatória.

Quem pode entrar com o processo e o que é preciso?

Podem procurar o Juizado a pessoa física capaz,  pessoas jurídicas, microempresas e as sociedades de crédito ao microempreendedor.
 
E quem não pode?O incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.  
 
Documentos necessários:

RG e CPF;

Todos os documentos que sirvam como prova do dano sofrido, tais como: notas fiscais, cartas, fotos;
 
E as testemunhas?

 Caso seja necessário, quem entrar com a ação também poderá indicar no máximo 3 testemunhas para depor a favor. Se for este o caso, leve o endereço de cada uma das testemunhas para que a intimação possa ser efetuada;
 
Por: Advogado Paulo Oliveira, Palmas - TO.
Escritório de advogado em Palmas - TO
Advocacia em Palmas - TO

 

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

72 anos da CLT.


A criação da CLT

Dia 1º de maio de 2015 a Consolidação das Leis do Trabalho completou 72 anos. A CLT foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. A Consolidação foi assinada pelo então presidente no Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para comemorar o feito. Dois anos antes, em 1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho, no mesmo local e mesmo dia do ano.

A Consolidação unificou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil e foi um marco por inserir, de forma definitiva, os direitos trabalhistas na legislação brasileira. Seu objetivo principal é regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Ela surgiu como uma necessidade constitucional, após a criação da Justiça do Trabalho.

Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho, Alexandre Marcondes Filho, trocaram as primeiras ideias sobre a necessidade de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A intenção inicial foi criar a "Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social".

fonte: http://www.tst.jus.br 

Orgão do judiciário - Tocantins.

Olá, pessoal...

Alguns endereços de sites de órgãos do poder judiciário, em Palmas - TO.

Tribunal de Justiça:
site: www.tjto.jus.br
Fórum de Palmas. End. Av. Teotônio Segurado
Edifício do Fórum Marques São João da Palma
CEP: 77020-002. 
Fone: (63) 3218-4532/4533

Justiça Federal:
site: www.portal.trf1.jus.br/sjto/
End.: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A, Caixa Postal 161
CEP: 77001-128
Telefone: (63)3218-3809
CNPJ: 05.446.379/0001-81


quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Atividades Privativas do Advogado

Conforme a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.

Conforme, a lei supracitada,  o exercício pleno da advocacia, defesa de direitos, está resguardado por prerrogativas que perpassam o interesse individual do defensor para representar a garantia do múnus público que a reveste, embora se traduzam em normas que asseguram a atividade profissional do advogado, reconhecida pela Constituição Federal como indispensável à administração da justiça. 

O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, art. 7º, sob o título Dos Direitos do Advogado, delineia como prerrogativas, a liberdade de exercício profissional; inviolabilidade de seu local e instrumentos de trabalho, em garantia da liberdade de defesa e do sigilo profissional; comunicação pessoal e reservado com seus constituintes; presença da Ordem, ao ser preso em razão do exercício da advocacia; prisão especial condigna antes de condenação transitada em julgado; acesso e comunicação livres nos locais de exercício da advocacia; exame e vista de autos de processos em órgãos públicos; desagravo público, quando ofendido no exercício profissional; e uso dos símbolos privativos da advocacia.

Assim, podemos dividir as atividades privativas da advocacia em: postular a órgãos do Poder Judiciário, consultoria jurídica, assessoria jurídica e direção jurídica.

Segue uma descrição pormenorizada:

Postulação a órgãos do Poder Judiciário
Presença facultativa – Juizados Especiais Cíveis nas causas que envolvam até 20 salários mínimos;
Presença obrigatória – Juizados Especiais Cíveis nas causas eu envolvam de 20 a 40 salários-mínimos e também nos Juizados Especiais Criminais.

A legislação trabalhista prevê a capacidade postulatória do reclamante de ingressar com a reclamação sem a presença de advogado, não constituindo portanto atividade privativa do advogado.
Obs: Juiz de paz não possui poderes jurisdicionais, razão pela qual a postulação perante referidos juízes também não constitui atividade privativa do advogado.

Inventários, separações e divórcios extrajudiciais
É indispensável a intervenção de advogado nesses casos, devendo constar do ato notarial o nome, o numero de identidade e assinatura do profissional, sendo, portanto, uma atividade privativa do advogado.

Contratos constitutivos de pessoas jurídicas
 O Estatuto também disciplina que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos o registro, quando visados por advogados, razão pela qual referida atividade também é privativa da advocacia.

Assessoria jurídica, consultoria jurídica e direção jurídica
As atividades acima mencionadas também são privativas do advogado. Portanto, o bacharel em direito apenas, mesmo já tendo se formado na Graduação, por exemplo, não pode nem ao menos praticar atos de consultoria ou assessoria, uma vez que tal exercício configurará exercício ilegal da profissão.

Nulidade dos atos praticados por pessoa não regularmente inscrita na OAB
São nulos os atos praticados por pessoa não regularmente inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Ainda, são também nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso, licenciado ou eu passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Atuação do Advogado.

Para quem deseja cursar o curso de direito, segue algumas dicas quanto a atuação do Advogado: 

O profissional do direito pode atuar em diversos ramos da área jurídica, como advogado de empresas, consultor de bancos e de sociedade financeira, pode também se dedicar a advocacia geral nas grandes e pequenas cidades.

O bacharel em direito pode atuar como advogado na defesa de seus clientes em instâncias trabalhistas, civis ou penais. Neste tipo de atuação deve estudar o processo e desenvolver uma defesa compatível com as leis do país. O profissional também pode dedicar-se a carreira pública (promotor público, juiz de direito, delegado).

Segundo  o advogado e coordenador do curso de direito Mário Luiz Ribeiro:

O advogado pode ser absorvido nas empresas, pois o volume de empresas que têm advogados internamente ou que tomam advogados terceirizados como prestadores de serviços são grande. Hoje as empresas elas têm preferência por investir em uma advocacia preventiva. O que é uma advocacia preventiva? É muito melhor eu fazer um contrato bem feito, do que eu brigar em um Poder Judiciário que vai me dar uma resposta que muitas vezes não é do meu agrado e correndo o risco de demorar um tempo gigantesco. Os escritórios de advocacia também absorvem esses profissionais, ou a pessoa também pode ser autônoma, profissional liberal. 

 Fonte:  www.odiarioonline.com.br


Para mais informações assista o vídeo: 







Trabalhadores do lar.

Vai contratar uma empregada doméstica? Cuidados a serem tomados:
 
Para contratar uma empregada doméstica deve ser observado as exigências trabalhistas contidas na CLT.

Uma primeira exigência é a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

Na carteira tem as Folhas destinadas a contrato de trabalho, onde deverá ser anotado:

  • a data de admissão;
  • o salário ajustado.

Pensão alimentícia, quem pode receber?

Nos arts. 1.696 e seguintes, o Código Civil de 2002, elenca os sujeitos (parentes) da obrigação alimentar. A relação é taxativa, assim, somente os sujeitos enumerados na lei têm legitimidade para prestar ou requerer a obrigação alimentar. Deverão prestar os alimentos, em primeiro lugar, os parentes em linha reta, sendo tal obrigação recíproca entre os mesmos, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Em outras palavras, a existência de parentes mais próximos opera a exclusão dos mais remotos da obrigação alimentícia.
Em resumo: Normalmente, são os filhos menores que recebem a pensão alimentícia, mas com a constituição de 88 e o novo Código Civil a pensão alimentícia é recíproca entre pais, avós, netos, tios, ou seja entre parentes diretos

O que é Pensão alimentícia?

A Constituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 227, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce ainda ser dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos menores e que os filhos deverão amparar seus pais na velhice.


O termo alimentos, em Direito, é uma referência explícita às prestações periódicas devidas à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família, para prover a subsistência.

Toda pessoa, desde que nasce, possui necessidades. A pensão alimentícia nada mais é do que a importância em dinheiro a uma terceira para suprir suas necessidades com alimentação, moradia, educação, saúde e lazer.

A obrigação alimentar é de ambos os genitores da criança, sendo obrigação daquele que não está com a guarda efetuar o pagamento da pensão alimentícia, nos casos de separação, divórcio, pais solteiros que não vivem em união estável.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Primeiro post

Bem vindos ao blog.

Sou advogado, atuo em Palmas - TO, principalmente nas áreas:

Trabalhista
Consumidor                            fone: (63) 8456-1765
Família
Previdenciário.                                 (63) 9265-6732
Empresarial

Em breve disponibilizarei mais informações e artigos.

Mais informações acessar o site: www.advpaulo.com.

                                                         Símbolo da justiça.