Tendo em vista o disposto do artigo 15 do NCPC:
(NCPC) Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
A primeira interpretação seria pela aplicação dos prazos em dias úteis ao processo trabalho. Seria, mas não será. A dúvida decorria da Consilidação das Leis do Trabalho (CLT) que, tal qual o CPP, tem contagem específica de prazo.
Para evitar maiores problemas, o TST editou a Instrução Normativa 39/2016 (clique aqui para ler a IN na íntegra), indicando alguns dispositivos do NCPC aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. E o tema prazo foi especificamente enfrentado:
Concluindo, na Justiça do Trabalho, conforme inclusive já apontado pelo TST, os prazos seguirão sendo contados em dias corridos.
(CPP) Art. 775 – Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Para evitar maiores problemas, o TST editou a Instrução Normativa 39/2016 (clique aqui para ler a IN na íntegra), indicando alguns dispositivos do NCPC aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. E o tema prazo foi especificamente enfrentado:
Concluindo, na Justiça do Trabalho, conforme inclusive já apontado pelo TST, os prazos seguirão sendo contados em dias corridos.
fonte: http://www.tst.jus.br