quarta-feira, 13 de julho de 2016

Problemáticas do novo código de processo civil - NCPC

Com a vigência da nova lei de processo civil, Lei n. 13.105/2001 - (NCPC) - surgiram muitas dúvidas quanto à aplicações de alguns dispositivos em processos do juizados especial, do trabalho, e até, do processo penal.

Tendo em vista o disposto do artigo 15 do NCPC:
 
(NCPC) Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
 
A primeira interpretação seria pela aplicação dos prazos em dias úteis ao processo trabalho. Seria, mas não será. A dúvida decorria da Consilidação das Leis do Trabalho (CLT) que, tal qual o CPP, tem contagem específica de prazo.

(CPP) Art. 775 – Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Para evitar maiores problemas, o TST editou a Instrução Normativa 39/2016 (clique aqui para ler a IN na íntegra), indicando alguns dispositivos do NCPC aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. E o tema prazo foi especificamente enfrentado:

Concluindo, na Justiça do Trabalho, conforme inclusive já apontado pelo TST, os prazos seguirão sendo contados em dias corridos.
 
fonte: http://www.tst.jus.br

CARTA DE MACEIÓ – XXXIX FONAJE

Os magistrados dos Juizados Especiais do Brasil, reunidos no XXXIX Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, nos dias 8, 9 e 10 de junho de 2016, em Maceió, capital do Estado de Alagoas, sob o tema 'A Autonomia dos Juizados Especiais', vêm a público para: 
 
 1. Reafirmar a necessidade de preservação da autonomia e da independência do Sistema de Juizados Especiais em relação a institutos e a procedimentos incompatíveis com os critérios informadores definidos no art. 2º da Lei 9.099/95, notadamente os previstos no Novo Código de Processo Civil; e ressaltar que, por suas peculiaridades, os Juizados Especiais, órgãos constitucionais (art. 98, inc. I, da CF/88), são vocacionados a contribuir positiva e decisivamente para a redução dos índices de congestionamento processual da Justiça Brasileira; 
 
2. Relembrar que, ao longo dos 20 anos de vigência da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Criminais vêm se constituindo em meio adequado ao atendimento das políticas públicas de redução da criminalidade de baixo potencial ofensivo; 
 
 3. Concluir que o julgamento por equidade estabelecido no art. 6º da Lei 9.099/95 constitui imprescindível mecanismo de solução de lides, absolutamente necessário à eficiência do Sistema dos Juizados Especiais; e advertir que qualquer medida que vise à sua restrição inexoravelmente comprometerá a essência do Sistema; 
 
. Alertar para os graves riscos a que está submetida a eficácia do funcionamento dos Juizados Especiais Fazendários, em face da ampliação de sua competência; e reconhecer a necessidade de serem aplicados com maior rigor os critérios legais restritivos desta competência diante de ações de maior complexidade; 
 
5. Manifestar expressa contrariedade ao Projeto de Emenda Constitucional 389/2014 (que trata do ‘quinto constitucional dos advogados’) ante a manifesta inviabilidade de criação dos referidos cargos à luz da estrutura administrativa dos órgãos judiciários - a significar, na prática, o restabelecimento dos extintos 'juízes classistas'; 
 
6. Posicionar-se, pontual e objetivamente, pela revisão e pelo aprimoramento da Resolução 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui aos Tribunais de Justiça a competência para apreciar Reclamação afeta aos Juizados Especiais, tendo em conta a incompatibilidade com as disposições previstas no artigo 18 da Lei 12.153/2009.

fonte: fonaje