sábado, 24 de janeiro de 2015

Professor - Piso Salarial

Olá pessoal...
 
Neste post trago uma notícia de interesse aos professores. Nas útlimas semanas foi noticiado pela mídia nocional o reajuste do Piso salárial para a carreria dos professores.
 
Dica: Em síntese o Piso salário é o menor salário que um professor poderá receber aqui no Brasil.
 
Primeiro a boa notícia...
 
O Ministério da Educação (MEC) informou, há pouco, que o piso salarial do magistério terá aumento de 13,01%. Com o reajuste, o salário inicial passará para R$ 1.917,78 a partir deste mês. O cálculo está previsto na Lei do Piso (Lei 11.738/2008), que vincula o aumento ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
 
 
 
O novo montante é relativo ao salário inicial dos professores de escola pública, com formação de nível médio e jornada de trabalho de 40 horas semanais.
 
 
Mas, a notícia não tão boa...
 
Levantamento exclusivo realizado pela revista Educação junto às secretarias de educação das 27 unidades da federação brasileiras e a sindicatos dos professores revela que cinco estados - Amapá, Amazonas, Paraíba, Santa Catarina e Rio Grande do Sul - não pagavam ao docente o valor estabelecido pela Lei do Piso Salarial do Magistério Público (Lei 11.738/2008). Os dados são referentes a dezembro de 2012, quando o vencimento básico para um docente da rede pública com formação de ensino médio era de R$ 1.451, por uma jornada de 40 horas de trabalho semanais.
 
A Lei do Piso também estabelece que um terço da jornada seja destinado a atividades fora da sala de aula, em planejamento pedagógico ou de atividades, por exemplo. Nesse quesito, 15 redes não cumpriam a lei federal. Em três casos (RJ, SP e TO), ocorreu uma divergência entre o sindicato da categoria e a secretaria de Educação do estado. Além disso, o Distrito Federal cumpre a lei, apenas no que se refere aos professores com jornadas de 40 horas semanais - os de 20 horas semanais têm 25% da jornada para atividades fora da sala de aula, segundo a secretaria.
 
                                                  Figura:Professor desmotivado.
 
Parte dos estados que não cumprem a destinação de um terço para jornada extraclasse está praticamente alcançando o que a lei federal determina. É o que acontece, por exemplo, no Acre, em Pernambuco e no Piauí, que destinam 30%, e não 33%, para atividades extraclasse. No segundo, o Estatuto do Magistério determina que esta seja a porcentagem de tempo destinada ao tempo para planejamento pedagógico e de aulas.

No Amazonas, de acordo com o sindicato da categoria, não está institucionalizado o tempo para planejamento, variando conforme o professor. A Secretaria do Estado de Educação (Seduc) do Amazonas informa que um projeto de lei será encaminhado para a Assembleia Legislativa para resolver a questão.
 
Na prática, a ampliação do tempo destinado à jornada extraclasse vem sendo alvo de negociações entre os sindicatos de professores e as secretarias estaduais de Educação em cada uma das unidades da federação. No Paraná, por exemplo, após negociações em dezembro, os professores deverão passar 25% do tempo fora da sala de aula.
fonte: http://revistaeducacao.uol.com.br/textos

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Advogado - carreira e curiosidades.


A palavra Advogado...


...  deriva da expressão em latim ad vocatus que significa o que foi chamado. No antigo Direito romano designava a terceira pessoa que o litigante chamava perante o juízo para falar a seu favor ou defender o seu interesse.

O advogado é o profissional liberal, empregado ou servidor público, bacharel em direito e autorizado pela OAB que tem a faculdade de exercer o jus postulandi, i. e., a defesa dos interesses de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, em juízo, ou fora dele.

Conforme dispõe o artigo 133 da Constituição Federal:
 
"o advogado é idispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
 
 Neste sentido o exercício da advocacia constitui um munus público, ainda que não seja um agente estatal, mas pelo encargo que representa a profissão, que é um dos elementos base do Estado Democrático do Direito e uma dos pilares do Poder Judiciário.

O advogado deve ser uma pessoa que goste de ler, ter um bom conhecimento em direito, legislação, jurisprudência, doutrina, além de outras ciências sociais e humanas para poder aconselhar seus clientes e defender seus interesses. Deve instruir os que o procurarem, objetivando solucionar dificuldades e desfazer entraves jurídicos.

Conforme dito acima, o advogado pode ser profissional liberal, quando mantem seu próprio escritório de advocacia,
 
... ou mantém o escritório em sociedade com outros;
 
... pode ser empregado, quando desenvolve a atividade com um vínculo empregatício em uma empresa (advocacia de partido), ou em algum escritório de advocacia;
 
ou ainda,
 
 servidor público, como o caso de ser Defensor Público Estadual, Defensor Público da União, Procurador Municipal, Procurador Estadual, Procurador Federal, Advogado da União, Procurador Fazendário, dentre outras.

Há várias áreas em que se pode atuar, cada uma com sua particularidade específica e cabe ao profissional escolher aquela que mais lhe agrada. Hoje as principais são:
 
  • - Advocacia Administrativo;
  • - Advocacia Aeronáutica e Aeroespacial;
  • - Advocacia Ambiental;
  • - Advocacia Cível;
  • - Advocacia Constitucional;
  • - Advocacia Criminal;
  • - Advocacia de Família;
  • - Advocacia do Consumidor;
  • - Advocacia Eleitoral;
  • - Advocacia em Biodireito;
  • - Advocacia Empresarial;
  • - Advocacia Marítima;
  • - Advocacia Previdenciária;
  • - Advocacia Trabalhista;
  • - Advocacia Tributária;

Formação

Formação: É necessário ter cursado Faculdade de Direito e ter sido aprovado no Exame da Ordem.
Legislação que regula a profissão: - Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e da OAB. - Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. - Código de Ética e Disciplina.

Mercado de Trabalho

Mercado de trabalho: Ainda que hoje tenhamos mais de 1.200 faculdades de Direito no Brasil, o mercado ainda está em alta para quem pretende ser um bom profissional. O aquecimento da economia facilita a circulação de riquesas e com ela o surgimento de litigios de valores propo
Aspectos favoráveis: Liberdade de horário.
Aspectos desfavoráveis: Alguns aspectos são desfavoráveis, como: - Oscilação de ganhos mensais, decorrente do número de demandas; - O advogado em início de carreira não tem horário para trabalhar, as férias são limitadas


fonte: www.ambito-juridico.com.br

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Petições Onlines

Caros advogados de Palmas - TO, e estudantes de direito, segue um site muito interessante, para ajudá-los na hora de elaborar uma peça processual:

 Acessem: http://www.bancodepeticoes.com/peticoes/

O site é ótimo, tem uma gama de peças, servindo para escritórios de advocacia, advogados autônomos e estudantes de direito.

Bom trabalho...




Advogado Paulo Oliveira
Escritório de Advocacia
Palmas, Tocantins

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Justiça Federal, Estadual ou Especial?

Justiça Federal e Justiça Estadual

Uma dúvida comum, tanto para os estudantes de direito, como para pessoas que querem entender o funcionamento do pode judiciário do Brasil, é em relação às causas que vão para a justiça estadual e federal, segue algumas explicações que podem ajudar a descomplicar.
O direito brasileiro prevê: Justiça Federal e Justiças Estaduais; Justiça Especializada e Justiça Comum.

Atenção: Compõem a Justiça Especializada: a Militar, a Eleitoral, a do Trabalho, e as Militares Estaduais.
Competem à Justiça Militar as causas penais fundadas no direito penal militar e na Lei de Segurança Nacional, à Justiça Eleitoral, as causas relacionadas com eleições políticas; à Justiça do Trabalho as causas oriundas da relação de trabalho.
A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual Originária.
 
Vejamos duas figuras para facilitar o entendimento:
Organograma do poder judiciário: Justiça Especializada.
 
 
 
À Justiça Federal e à Justiça Estadual competem as demais matérias não abrangidas pelas Justiças Especiais. Por essa razão são chamadas Justiça Comum.
 
Organograma do poder judiciário: Estadual x Federal
 
Via de regra, pode-se afirmar que cabem à Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
 
 
Fonte: http://wwa.tjto.jus.br/portalservidor/index.php/servidor/manual-do-servidor
 
Por: Advogado Paulo Oliveira
Escritório de advocacia em Palmas TO

Organização do Poder Judiciário no Brasil

É muito comum, as pessoas, principalmente, que não tem muita relação com o direito, confundirem os órgãos do poder judiciário. Algumas pessoas pensam, por exemplo, que o Ministério Público, Defensória Pública, AGU, TCU, entre outros órgãos, são componentes do poder judiciário, mas, isso não é verdade.

Para ajudar a entender, segue os órgãos com suas respectivas funções jurisdicionais.

Em resumo:
São órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios.

Supremo Tribunal Federal:
O STF é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Sua principal função é zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas constitucionais. É composto por 11 ministros indicados pelo Presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal.

Superior Tribunal de Justiça:
Abaixo do STF está o STJ, cuja responsabilidade é fazer uma interpretação uniforme da legislação federal. É composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da República escolhidos numa lista tríplice elaborada pela própria Corte. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeação pelo Presidente do Brasil.
O STJ julga causas criminais de relevância, e que envolvam governadores de estados, Desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas e outras autoridades.
Além dos tribunais superiores, a o sistema Judiciário federal é composto pela Justiça Federal comum e pela Justiça especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar).

Justiça Federal:
A Justiça Federal comum pode processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes – exceto aquelas relativas a falência, acidentes de trabalho e aquelas do âmbito da Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
É composta por juízes federais que atuam na primeira instância, nos tribunais regionais federais (segunda instância) e nos juizados especiais, que julgam causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico.

Justiça do Trabalho:
A Justiça do Trabalho julga conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões. É composta por juízes trabalhistas que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais do Trabalho (TRT), e por ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Justiça Eleitoral:
Com o objetivo de garantir o direito ao voto direto e sigiloso, preconizado pela Constituição, a Justiça Eleitoral regulamenta os procedimentos eleitorais. Na prática, é responsável por organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como por diplomar os candidatos eleitos. Também pode decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades praticadas nas eleições.
Os juízes eleitorais atuam na primeira instância e nos tribunais regionais eleitorais (TRE) e os ministros que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Justiça Militar:
A Justiça Militar é composta por juízes militares que atuam em primeira e segunda instância e por ministros que julgam no Superior Tribunal Militar (STM). Sua função é processar e julgar os crimes militares.

Justiças Estaduais:
A organização da Justiça estadual é competência de cada estado e do Distrito Federal. Nela existem os juizados especiais cíveis e criminais. Nela atuam juízes de Direito (primeira instância) e desembargadores, (nos tribunais de Justiça, segunda instância). Nos estados e no DF também existem juizados especiais cíveis e criminais.
A função da Justiça estadual é processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar.
O STF e o STJ têm poder sobre a Justiça comum federal e estadual. Em primeira instância, as causas são analisadas por juízes federais ou estaduais. Recursos de apelação são enviados aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais de Segunda Instância, os dois últimos órgãos da Justiça Estadual.
Às decisões dos tribunais de última instância das justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho cabe recurso, em matéria constitucional, para o STF.

Por: Advogado Paulo Oliveira
Escritório de advocacia em Palmas TO

fonte: http://www.brasil.gov.br/governo/2009/11/conheca-os-orgaos-que-formam-o-poder-judiciario

Advogado em Palmas - TO

Olá,

Se você procura:
Advogado em palmas Tocantins.
Escritório de advocacia em Palmas, Tocantins
Advogado correspondente em Palmas - TO

Sou advogado com inscrição na OAB/TO nº 8263, presto assessoria jurídica nas áreas:

Direito Trabalhista;
Direito do Consumidor;
Direito empresarial;
Direito de Família, e
Direito previdenciário.

Escritório localizado em Palmas - TO, na quadra 902 Sul.

Fones: (63) 8456-1765  ou (63) 9265-6732

Site principal: www.advpaulo.com

Outros advogados em Palmas - TO,  ou, escritórios de advocacia, estudantes de direito que desejarem trabalhar em parceria, ou, alguma dicas de peças, é só entrar me contato.

Por: Advogado Paulo Oliveira.
Escritório da advocacia
Palmas - TO

Juizado Especial Civil

Olá pessoal...
 
Muitas pessoas perguntam a respeito do Juizado Especial, como entrar com uma ação neste órgão, faço algumas considerações.
 
O Juizado Especial Cível é um órgão que tem por função conciliar, julgar e executar causas consideradas menos complexas, ou seja, mais fáceis de solucionar em razão do seu pequeno valor e da não necessidade de provas e pericias.
 
O atendimento e os serviços prestados pelo Juizado Especial Cível são gratuitos.

Há necessidade de um advogado?
 
Nas causas em que o valor do prejuízo seja de até 20 vinte salários mínimos, as partes envolvidas poderão comparecer sem a presença de um advogado.
 
No entanto, indica-se a presença do advogado por se tratar de uma ciência com termos técnicos próprios, as vezes a pessoa pode deixar de fazer uma boa conciliação por não ter o intermédio de um advogado.
 
Não se esqueça:
 
Caso o prejuízo exceda os 20 salários mínimos, a presença de um advogado é obrigatória.

Quem pode entrar com o processo e o que é preciso?

Podem procurar o Juizado a pessoa física capaz,  pessoas jurídicas, microempresas e as sociedades de crédito ao microempreendedor.
 
E quem não pode?O incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.  
 
Documentos necessários:

RG e CPF;

Todos os documentos que sirvam como prova do dano sofrido, tais como: notas fiscais, cartas, fotos;
 
E as testemunhas?

 Caso seja necessário, quem entrar com a ação também poderá indicar no máximo 3 testemunhas para depor a favor. Se for este o caso, leve o endereço de cada uma das testemunhas para que a intimação possa ser efetuada;
 
Por: Advogado Paulo Oliveira, Palmas - TO.
Escritório de advogado em Palmas - TO
Advocacia em Palmas - TO

 

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

72 anos da CLT.


A criação da CLT

Dia 1º de maio de 2015 a Consolidação das Leis do Trabalho completou 72 anos. A CLT foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. A Consolidação foi assinada pelo então presidente no Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para comemorar o feito. Dois anos antes, em 1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho, no mesmo local e mesmo dia do ano.

A Consolidação unificou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil e foi um marco por inserir, de forma definitiva, os direitos trabalhistas na legislação brasileira. Seu objetivo principal é regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Ela surgiu como uma necessidade constitucional, após a criação da Justiça do Trabalho.

Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho, Alexandre Marcondes Filho, trocaram as primeiras ideias sobre a necessidade de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A intenção inicial foi criar a "Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social".

fonte: http://www.tst.jus.br 

Orgão do judiciário - Tocantins.

Olá, pessoal...

Alguns endereços de sites de órgãos do poder judiciário, em Palmas - TO.

Tribunal de Justiça:
site: www.tjto.jus.br
Fórum de Palmas. End. Av. Teotônio Segurado
Edifício do Fórum Marques São João da Palma
CEP: 77020-002. 
Fone: (63) 3218-4532/4533

Justiça Federal:
site: www.portal.trf1.jus.br/sjto/
End.: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A, Caixa Postal 161
CEP: 77001-128
Telefone: (63)3218-3809
CNPJ: 05.446.379/0001-81


quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Atividades Privativas do Advogado

Conforme a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.

Conforme, a lei supracitada,  o exercício pleno da advocacia, defesa de direitos, está resguardado por prerrogativas que perpassam o interesse individual do defensor para representar a garantia do múnus público que a reveste, embora se traduzam em normas que asseguram a atividade profissional do advogado, reconhecida pela Constituição Federal como indispensável à administração da justiça. 

O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, art. 7º, sob o título Dos Direitos do Advogado, delineia como prerrogativas, a liberdade de exercício profissional; inviolabilidade de seu local e instrumentos de trabalho, em garantia da liberdade de defesa e do sigilo profissional; comunicação pessoal e reservado com seus constituintes; presença da Ordem, ao ser preso em razão do exercício da advocacia; prisão especial condigna antes de condenação transitada em julgado; acesso e comunicação livres nos locais de exercício da advocacia; exame e vista de autos de processos em órgãos públicos; desagravo público, quando ofendido no exercício profissional; e uso dos símbolos privativos da advocacia.

Assim, podemos dividir as atividades privativas da advocacia em: postular a órgãos do Poder Judiciário, consultoria jurídica, assessoria jurídica e direção jurídica.

Segue uma descrição pormenorizada:

Postulação a órgãos do Poder Judiciário
Presença facultativa – Juizados Especiais Cíveis nas causas que envolvam até 20 salários mínimos;
Presença obrigatória – Juizados Especiais Cíveis nas causas eu envolvam de 20 a 40 salários-mínimos e também nos Juizados Especiais Criminais.

A legislação trabalhista prevê a capacidade postulatória do reclamante de ingressar com a reclamação sem a presença de advogado, não constituindo portanto atividade privativa do advogado.
Obs: Juiz de paz não possui poderes jurisdicionais, razão pela qual a postulação perante referidos juízes também não constitui atividade privativa do advogado.

Inventários, separações e divórcios extrajudiciais
É indispensável a intervenção de advogado nesses casos, devendo constar do ato notarial o nome, o numero de identidade e assinatura do profissional, sendo, portanto, uma atividade privativa do advogado.

Contratos constitutivos de pessoas jurídicas
 O Estatuto também disciplina que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos o registro, quando visados por advogados, razão pela qual referida atividade também é privativa da advocacia.

Assessoria jurídica, consultoria jurídica e direção jurídica
As atividades acima mencionadas também são privativas do advogado. Portanto, o bacharel em direito apenas, mesmo já tendo se formado na Graduação, por exemplo, não pode nem ao menos praticar atos de consultoria ou assessoria, uma vez que tal exercício configurará exercício ilegal da profissão.

Nulidade dos atos praticados por pessoa não regularmente inscrita na OAB
São nulos os atos praticados por pessoa não regularmente inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Ainda, são também nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso, licenciado ou eu passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Atuação do Advogado.

Para quem deseja cursar o curso de direito, segue algumas dicas quanto a atuação do Advogado: 

O profissional do direito pode atuar em diversos ramos da área jurídica, como advogado de empresas, consultor de bancos e de sociedade financeira, pode também se dedicar a advocacia geral nas grandes e pequenas cidades.

O bacharel em direito pode atuar como advogado na defesa de seus clientes em instâncias trabalhistas, civis ou penais. Neste tipo de atuação deve estudar o processo e desenvolver uma defesa compatível com as leis do país. O profissional também pode dedicar-se a carreira pública (promotor público, juiz de direito, delegado).

Segundo  o advogado e coordenador do curso de direito Mário Luiz Ribeiro:

O advogado pode ser absorvido nas empresas, pois o volume de empresas que têm advogados internamente ou que tomam advogados terceirizados como prestadores de serviços são grande. Hoje as empresas elas têm preferência por investir em uma advocacia preventiva. O que é uma advocacia preventiva? É muito melhor eu fazer um contrato bem feito, do que eu brigar em um Poder Judiciário que vai me dar uma resposta que muitas vezes não é do meu agrado e correndo o risco de demorar um tempo gigantesco. Os escritórios de advocacia também absorvem esses profissionais, ou a pessoa também pode ser autônoma, profissional liberal. 

 Fonte:  www.odiarioonline.com.br


Para mais informações assista o vídeo: 







Trabalhadores do lar.

Vai contratar uma empregada doméstica? Cuidados a serem tomados:
 
Para contratar uma empregada doméstica deve ser observado as exigências trabalhistas contidas na CLT.

Uma primeira exigência é a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

Na carteira tem as Folhas destinadas a contrato de trabalho, onde deverá ser anotado:

  • a data de admissão;
  • o salário ajustado.

Pensão alimentícia, quem pode receber?

Nos arts. 1.696 e seguintes, o Código Civil de 2002, elenca os sujeitos (parentes) da obrigação alimentar. A relação é taxativa, assim, somente os sujeitos enumerados na lei têm legitimidade para prestar ou requerer a obrigação alimentar. Deverão prestar os alimentos, em primeiro lugar, os parentes em linha reta, sendo tal obrigação recíproca entre os mesmos, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Em outras palavras, a existência de parentes mais próximos opera a exclusão dos mais remotos da obrigação alimentícia.
Em resumo: Normalmente, são os filhos menores que recebem a pensão alimentícia, mas com a constituição de 88 e o novo Código Civil a pensão alimentícia é recíproca entre pais, avós, netos, tios, ou seja entre parentes diretos

O que é Pensão alimentícia?

A Constituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 227, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce ainda ser dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos menores e que os filhos deverão amparar seus pais na velhice.


O termo alimentos, em Direito, é uma referência explícita às prestações periódicas devidas à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família, para prover a subsistência.

Toda pessoa, desde que nasce, possui necessidades. A pensão alimentícia nada mais é do que a importância em dinheiro a uma terceira para suprir suas necessidades com alimentação, moradia, educação, saúde e lazer.

A obrigação alimentar é de ambos os genitores da criança, sendo obrigação daquele que não está com a guarda efetuar o pagamento da pensão alimentícia, nos casos de separação, divórcio, pais solteiros que não vivem em união estável.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Primeiro post

Bem vindos ao blog.

Sou advogado, atuo em Palmas - TO, principalmente nas áreas:

Trabalhista
Consumidor                            fone: (63) 8456-1765
Família
Previdenciário.                                 (63) 9265-6732
Empresarial

Em breve disponibilizarei mais informações e artigos.

Mais informações acessar o site: www.advpaulo.com.

                                                         Símbolo da justiça.