quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Atividades Privativas do Advogado

Conforme a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.

Conforme, a lei supracitada,  o exercício pleno da advocacia, defesa de direitos, está resguardado por prerrogativas que perpassam o interesse individual do defensor para representar a garantia do múnus público que a reveste, embora se traduzam em normas que asseguram a atividade profissional do advogado, reconhecida pela Constituição Federal como indispensável à administração da justiça. 

O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, art. 7º, sob o título Dos Direitos do Advogado, delineia como prerrogativas, a liberdade de exercício profissional; inviolabilidade de seu local e instrumentos de trabalho, em garantia da liberdade de defesa e do sigilo profissional; comunicação pessoal e reservado com seus constituintes; presença da Ordem, ao ser preso em razão do exercício da advocacia; prisão especial condigna antes de condenação transitada em julgado; acesso e comunicação livres nos locais de exercício da advocacia; exame e vista de autos de processos em órgãos públicos; desagravo público, quando ofendido no exercício profissional; e uso dos símbolos privativos da advocacia.

Assim, podemos dividir as atividades privativas da advocacia em: postular a órgãos do Poder Judiciário, consultoria jurídica, assessoria jurídica e direção jurídica.

Segue uma descrição pormenorizada:

Postulação a órgãos do Poder Judiciário
Presença facultativa – Juizados Especiais Cíveis nas causas que envolvam até 20 salários mínimos;
Presença obrigatória – Juizados Especiais Cíveis nas causas eu envolvam de 20 a 40 salários-mínimos e também nos Juizados Especiais Criminais.

A legislação trabalhista prevê a capacidade postulatória do reclamante de ingressar com a reclamação sem a presença de advogado, não constituindo portanto atividade privativa do advogado.
Obs: Juiz de paz não possui poderes jurisdicionais, razão pela qual a postulação perante referidos juízes também não constitui atividade privativa do advogado.

Inventários, separações e divórcios extrajudiciais
É indispensável a intervenção de advogado nesses casos, devendo constar do ato notarial o nome, o numero de identidade e assinatura do profissional, sendo, portanto, uma atividade privativa do advogado.

Contratos constitutivos de pessoas jurídicas
 O Estatuto também disciplina que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos o registro, quando visados por advogados, razão pela qual referida atividade também é privativa da advocacia.

Assessoria jurídica, consultoria jurídica e direção jurídica
As atividades acima mencionadas também são privativas do advogado. Portanto, o bacharel em direito apenas, mesmo já tendo se formado na Graduação, por exemplo, não pode nem ao menos praticar atos de consultoria ou assessoria, uma vez que tal exercício configurará exercício ilegal da profissão.

Nulidade dos atos praticados por pessoa não regularmente inscrita na OAB
São nulos os atos praticados por pessoa não regularmente inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Ainda, são também nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso, licenciado ou eu passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

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