quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Ação previdenciária - local da ação?

Onde é processada a ação previdenciária, quando o INSS não concede o benefício?

A regra geral é que a ação deve ser proposta na Justiça Federal !!!


Para a propositura da ação previdenciária, primeiramente deve ser identificada a espécie da prestação que se pretende obter ou revisar, diferenciando-se os benefícios de natureza comum dos de natureza acidentária, o que influenciará diretamente no estabelecimento da competência.

De acordo com o inciso I do artigo 109 da Carta Magna, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça eleitoral e à Justiça do Trabalho. Trata-se de competência em razão da pessoa que é parte no feito, União, entidade autárquica ou empresa pública.

A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição Federal, somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior.
Assim, as ações que discutem matéria de benefícios previdenciários, desde que não se originem em causas ligadas a acidente de trabalho, devem ser propostas perante a Justiça Federal.

Todo o exposto se estende aos benefícios assistenciais, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, atribui-se força extensiva ao termo beneficiários, de modo a abranger não só os segurados, mas aqueles beneficiários da assistência social.

Mas e se eu moro no interior, bem longe da capital?

Há possibilidade da ação ser ajuizada na Justiça Estadual. Vejamos o porquê.

Há previsão de delegação da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal:
 “São processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

Trata-se de opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual de seu domicílio ou no foro do Juízo Federal, este do interior ou da capital.

Salienta-se que em mandado de segurança não cabe delegação de competência, já que é privativo da Justiça Federal o processo e julgamento da ação mandamental contra ato de autoridade federal.
A delegação envolve apenas o primeiro grau de jurisdição, pois, nos termos do § 4º do artigo 109 da Carta Magna, o recurso cabível será destinado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz monocrático. Cabe, também, aos Tribunais Regionais Federais julgar os conflitos de competência entre juízes federais e juízes estaduais investidos de competência delegada.

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