Onde é processada a ação previdenciária, quando o INSS não concede o benefício?
A regra geral é que a ação deve ser proposta na Justiça Federal !!!
Para a propositura da ação previdenciária, primeiramente deve ser
identificada a espécie da prestação que se pretende obter ou revisar,
diferenciando-se os benefícios de natureza comum dos de natureza
acidentária, o que influenciará diretamente no estabelecimento da
competência.
De acordo com o inciso I do artigo 109 da Carta Magna, compete aos
juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça eleitoral e à Justiça do
Trabalho. Trata-se de competência em razão da pessoa que é parte no
feito, União, entidade autárquica ou empresa pública.
A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição Federal,
somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra
ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior.
Assim, as ações que discutem matéria de benefícios previdenciários,
desde que não se originem em causas ligadas a acidente de trabalho,
devem ser propostas perante a Justiça Federal.
Todo o exposto se estende aos benefícios assistenciais, pois, de
acordo com o Superior Tribunal de Justiça, atribui-se força extensiva ao
termo beneficiários, de modo a abranger não só os segurados, mas
aqueles beneficiários da assistência social.
Mas e se eu moro no interior, bem longe da capital?
Há possibilidade da ação ser ajuizada na Justiça Estadual. Vejamos o porquê.
Há previsão de delegação da competência da Justiça Federal para a
Justiça Estadual no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal:
“São
processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de
vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela
justiça estadual”.
Trata-se de opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência
Social no foro estadual de seu domicílio ou no foro do Juízo Federal,
este do interior ou da capital.
Salienta-se que em mandado de segurança não cabe delegação de
competência, já que é privativo da Justiça Federal o processo e
julgamento da ação mandamental contra ato de autoridade federal.
A delegação envolve apenas o primeiro grau de jurisdição, pois, nos
termos do § 4º do artigo 109 da Carta Magna, o recurso cabível será
destinado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz
monocrático. Cabe, também, aos Tribunais Regionais Federais julgar os
conflitos de competência entre juízes federais e juízes estaduais
investidos de competência delegada.
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