Neste post vou explicar resumidamente algumas questões do divórcio extrajudicial (feito em cartório mediante escritura pública). Mas, antes de entrar no assunto principal irei definir alguns conceitos importantes.
Diferença entre separação e Divórcio.
Apesar de serem usados como sinônimos, há uma grande diferença entre estes vocábulos, principalmente quando estamos tratando o assunto juridicamente, vejamos:
Separação: Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento, até que seja realizado o divórcio.
Divórcio: É a dissolução absoluta do vínculo conjugal, ou seja, é uma forma de dissolução total do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento.
SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL:
Com a publicação da Lei 11.441, de
04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em
cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições
relativas:
1 - à partilha dos bens comuns do casal, quando houver;
2 - à pensão
alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos menores ou
incapazes do casal. (ver exceção a baixo).
Além dos requisitos acima:
3 - Assistência de advogado comum ou
advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do
ato notarial.
Há exceção a esta regra, contudo, em virtude da inclusão
dos parágrafos 1º e 2º ao art. 310 da Consolidação Normativa da
Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial, senão vejamos:
“Art. 310. As partes devem declarar ao
Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns
ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as
datas de nascimento.
§ 1°. Havendo filhos menores,
será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente
comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes
aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar
consignado no corpo da escritura.
§ 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião
tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou
divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao
Juízo competente em matéria de registros públicos.”
IMPORTANTE SABER:
* Se não houver acordo entre os envolvidos (não será consensual e sim litigioso) o divórcio e a separação devem necessariamente ser feitos em Juízo.
* A Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
a) certidão de casamento (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ);
b) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
c) escritura de pacto antenupcial (se houver);
d) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
→ imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
→ imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
→ bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
f) descrição da partilha dos bens (se houver);
g) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado.
h) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia
i) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI (no Município do Rio de Janeiro, conforme Lei Municipal nº 1.364/88). Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD (no Estado do Rio de Janeiro, conforme Lei Estadual 1.427/89).
j)Procuração particular das partes para o advogado;
fonte: www.cartorio15.com.br