segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Educação na Constituição Federal

Na Constituição Federal de 1988 há normas que estabelecem quais são e as funções e competências dos diferentes órgãos do Estado (poderes judiciário, legislativo, executivo, municípios, estados, união, defensoria pública, ministério público, entre outros).

Além da dizer como o Estado tem que funcionar e as relações que podem se estabelecer entre os diferentres órgãos e poderes, a Constituição também estabelece objetivos a serem alcançados pela sociedade como um todo, e estabelece quais são as responsabilidades do Estado para que tais objetivos sejam alcançados.

Assim, no artigo 3 da Constituição Federal, afirma-se que

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.”

Para realizar estes objetivos mais amplos, a Constituição assegura o direito à educação a todas e todas no território Brasileiro, sem discriminação de qualquer espécie, e estabelece que é responsabilidade do Estado garanti-lo. Além do direito à educação estar previsto no art. 6, há um capítulo na Constituição que trata exclusivamente sobre o direito à educação (art. 205 a art. 214).

A educação é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988. Logo em seu art. 6º, o documento jurídico mais importante do nosso país diz que a educação – juntamente com a moradia, o trabalho, o lazer, a saúde, entre outros – é um direito social. 

Ou seja, não é um favor do Estado para as pessoas. Pelo contrário, como é entendida como um direito, a educação pode e deve ser exigida dos órgãos competentes quando esse direito for violado ou desrespeitado.

Mais à frente, o art. 205 da Constituição afirma:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Aqui fica explícito o dever do Estado e o direito de todas as pessoas, sem qualquer distinção, com relação à educação. Também está definido que a família tem deveres (os pais e mães, por exemplo, são obrigados a matricular seus filhos e filhas na escola) e que a educação tem como objetivo o desenvolvimento integral da pessoa e a preparação para a inserção cidadã.

O fato de a Constituição citar ainda a qualificação para o trabalho não significa ser esse seu objetivo principal, como muitas vezes se tenta interpretar. A educação profissional, para respeitar sua natureza de direito social constitucional, precisa estar integrada à concepção ampla de educação, possibilitando a inserção autônoma e qualificada no mundo do trabalho.

Não se nega que as necessidades da vida e o avanço tecnológico exijam que as pessoas estejam cada vez mais qualificadas para o trabalho e que uma das formas de se conseguir isso é por meio da educação. No entanto, o desenvolvimento da pessoa implica muitas outras dimensões, principalmente o pleno desenvolvimento das capacidades humanas e o consequente preparo ao exercício da cidadania


fonte: http://www.direitoaeducacao.org.br

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