Na Constituição Federal de 1988 há normas que estabelecem quais são e as funções e competências
dos diferentes órgãos do Estado (poderes judiciário, legislativo,
executivo, municípios, estados, união, defensoria pública, ministério
público, entre outros).
Além da dizer como o Estado tem que funcionar e as relações que podem
se estabelecer entre os diferentres órgãos e poderes, a Constituição
também estabelece objetivos a serem alcançados pela sociedade como um
todo, e estabelece quais são as responsabilidades do Estado para que
tais objetivos sejam alcançados.
Assim, no artigo 3 da Constituição Federal, afirma-se que
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.”
Para realizar estes objetivos mais amplos, a Constituição assegura o
direito à educação a todas e todas no território Brasileiro, sem
discriminação de qualquer espécie, e estabelece que é responsabilidade
do Estado garanti-lo. Além do direito à educação estar previsto no art. 6, há um capítulo na Constituição que trata exclusivamente sobre o direito à educação (art. 205 a art. 214).
A educação é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988.
Logo em seu art. 6º, o documento jurídico mais importante do nosso país
diz que a educação – juntamente com a moradia, o trabalho, o lazer, a
saúde, entre outros – é um direito social.
Ou seja, não é um favor do
Estado para as pessoas. Pelo contrário, como é entendida como um
direito, a educação pode e deve ser exigida dos órgãos competentes
quando esse direito for violado ou desrespeitado.
Mais à frente, o art. 205 da Constituição afirma:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Aqui fica explícito o dever do Estado e o direito de todas as
pessoas, sem qualquer distinção, com relação à educação. Também está
definido que a família tem deveres (os pais e mães, por exemplo, são
obrigados a matricular seus filhos e filhas na escola) e que a educação
tem como objetivo o desenvolvimento integral da pessoa e a preparação
para a inserção cidadã.
O fato de a Constituição citar ainda a qualificação para o trabalho
não significa ser esse seu objetivo principal, como muitas vezes se
tenta interpretar. A educação profissional, para respeitar sua natureza
de direito social constitucional, precisa estar integrada à concepção
ampla de educação, possibilitando a inserção autônoma e qualificada no
mundo do trabalho.
Não se nega que as necessidades da vida e o avanço tecnológico exijam
que as pessoas estejam cada vez mais qualificadas para o trabalho e que
uma das formas de se conseguir isso é por meio da educação. No entanto,
o desenvolvimento da pessoa implica muitas outras dimensões,
principalmente o pleno desenvolvimento das capacidades humanas e o
consequente preparo ao exercício da cidadania
fonte: http://www.direitoaeducacao.org.br