segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Educação na Constituição Federal

Na Constituição Federal de 1988 há normas que estabelecem quais são e as funções e competências dos diferentes órgãos do Estado (poderes judiciário, legislativo, executivo, municípios, estados, união, defensoria pública, ministério público, entre outros).

Além da dizer como o Estado tem que funcionar e as relações que podem se estabelecer entre os diferentres órgãos e poderes, a Constituição também estabelece objetivos a serem alcançados pela sociedade como um todo, e estabelece quais são as responsabilidades do Estado para que tais objetivos sejam alcançados.

Assim, no artigo 3 da Constituição Federal, afirma-se que

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.”

Para realizar estes objetivos mais amplos, a Constituição assegura o direito à educação a todas e todas no território Brasileiro, sem discriminação de qualquer espécie, e estabelece que é responsabilidade do Estado garanti-lo. Além do direito à educação estar previsto no art. 6, há um capítulo na Constituição que trata exclusivamente sobre o direito à educação (art. 205 a art. 214).

A educação é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988. Logo em seu art. 6º, o documento jurídico mais importante do nosso país diz que a educação – juntamente com a moradia, o trabalho, o lazer, a saúde, entre outros – é um direito social. 

Ou seja, não é um favor do Estado para as pessoas. Pelo contrário, como é entendida como um direito, a educação pode e deve ser exigida dos órgãos competentes quando esse direito for violado ou desrespeitado.

Mais à frente, o art. 205 da Constituição afirma:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Aqui fica explícito o dever do Estado e o direito de todas as pessoas, sem qualquer distinção, com relação à educação. Também está definido que a família tem deveres (os pais e mães, por exemplo, são obrigados a matricular seus filhos e filhas na escola) e que a educação tem como objetivo o desenvolvimento integral da pessoa e a preparação para a inserção cidadã.

O fato de a Constituição citar ainda a qualificação para o trabalho não significa ser esse seu objetivo principal, como muitas vezes se tenta interpretar. A educação profissional, para respeitar sua natureza de direito social constitucional, precisa estar integrada à concepção ampla de educação, possibilitando a inserção autônoma e qualificada no mundo do trabalho.

Não se nega que as necessidades da vida e o avanço tecnológico exijam que as pessoas estejam cada vez mais qualificadas para o trabalho e que uma das formas de se conseguir isso é por meio da educação. No entanto, o desenvolvimento da pessoa implica muitas outras dimensões, principalmente o pleno desenvolvimento das capacidades humanas e o consequente preparo ao exercício da cidadania


fonte: http://www.direitoaeducacao.org.br

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Ação previdenciária - local da ação?

Onde é processada a ação previdenciária, quando o INSS não concede o benefício?

A regra geral é que a ação deve ser proposta na Justiça Federal !!!


Para a propositura da ação previdenciária, primeiramente deve ser identificada a espécie da prestação que se pretende obter ou revisar, diferenciando-se os benefícios de natureza comum dos de natureza acidentária, o que influenciará diretamente no estabelecimento da competência.

De acordo com o inciso I do artigo 109 da Carta Magna, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça eleitoral e à Justiça do Trabalho. Trata-se de competência em razão da pessoa que é parte no feito, União, entidade autárquica ou empresa pública.

A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição Federal, somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior.
Assim, as ações que discutem matéria de benefícios previdenciários, desde que não se originem em causas ligadas a acidente de trabalho, devem ser propostas perante a Justiça Federal.

Todo o exposto se estende aos benefícios assistenciais, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, atribui-se força extensiva ao termo beneficiários, de modo a abranger não só os segurados, mas aqueles beneficiários da assistência social.

Mas e se eu moro no interior, bem longe da capital?

Há possibilidade da ação ser ajuizada na Justiça Estadual. Vejamos o porquê.

Há previsão de delegação da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal:
 “São processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

Trata-se de opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual de seu domicílio ou no foro do Juízo Federal, este do interior ou da capital.

Salienta-se que em mandado de segurança não cabe delegação de competência, já que é privativo da Justiça Federal o processo e julgamento da ação mandamental contra ato de autoridade federal.
A delegação envolve apenas o primeiro grau de jurisdição, pois, nos termos do § 4º do artigo 109 da Carta Magna, o recurso cabível será destinado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz monocrático. Cabe, também, aos Tribunais Regionais Federais julgar os conflitos de competência entre juízes federais e juízes estaduais investidos de competência delegada.

Sessão? Cessão? Seção?

 Olá pessoal !!!

Continuando nas dicas de português...

Sessão, Cessão ou Seção?

De cada 10 pessoas quase 11 tem esta dúvida ... rs 


Sabemos que cada palavra, acima, tem um significado e deve ser empregada em determinado contexto, mas é fácil confundir e esquecer, então, vai uma ajudinha.

Sessão ...
                                ... significa espaço de tempo de uma reunião deliberativa, de um espetáculo de cinema, teatro, etc. Para se lembrar desse significado é só lembrar que todas as sessões que exijam da pessoa que ela se sente é escrita com três "esses". 

Exemplos:  
  •  A sessão demorou muito a começar, mas o filme valeu a pena. (Demorou muito? Espera sentado, começa com S... fácil né?)
  • A sessão terá como objetivo aprovar ou não a nova lei do estudante. 
  • A sessão com o psicólogo durou um pouco mais do que o planejado

Cessão ... 
                              ...tem um único significado: ceder, ou seja, transferir algo, dar posse de algo a outrem. Lembre-se, também, do direito cível, cessão de direito. Outra dica: Para não erra na escrita lembre-se que “ceder” começa com “c”.

Exemplos: 

  • A cessão de suas terras foi aceita.
  • Autorizei a cessão dos materiais deste departamento à instituição que os solicitou.
  • A cessão de direitos hereditários é prevista no novo Código Civil.


Seção ...
                       ... quer dizer o mesmo que secção, ou seja, do ato ou efeito de repartir. Significa ainda: divisão de repartições públicas, parte de um todo, departamento.

Exemplos: 

  • No código civil, a cessão de direitos hereditários está na seção de direito de família.  
  • Cada seção deste projeto vai ter que ser analisada.

Dicas de português - embaixo? ou em baixo?

Olá pessoal...

Sempre que faço uma petição, ou escrevo um texto qualquer... surgem algumas dúvidas de português, creio que acontecem com muitas pessoas.
Sem dúvidas escrever bem é muito importante para o advogado, professor, médico, ..., e qualquer outra profissão... por estas razões decidi fazer alguns post sobre algumas dúvidas que vão me surgindo ao longo do tempo.

Pode ajudar alguém... afinal escrever bem não faz mal a ninguém, não é mesmo?

Primeira dúvida:

Eu concordo com você e assino em baixo!
ou
Eu concordo com você e assino embaixo
???????????????

O certo: Eu concordo com você e assino embaixo

Lembrete: “Em baixo”, separado, somente se emprega quando “baixo” é adjetivo, isto é, qualifica um substantivo, exemplos:  
  
“À noite eu dirijo em baixa velocidade”,

“Ele falou em baixo tom”,

“A resposta foi em baixo nível”.



Pratique seu português sem parar.
 
 



O certo é “Eu concordo com você e assino embaixo”.

“Em baixo”, separado, somente se emprega quando “baixo” é adjetivo, isto é, qualifica um substantivo: “À noite eu dirijo em baixa velocidade”, “Ele falou em baixo tom”, “A resposta foi em baixo nível”.
- See more at: http://www.portuguesnarede.com/2011/12/eu-concordo-com-voce-e-assino-em-baixo.html#sthash.z6lbrRkE.dpuf
Eu concordo com você e assino em baixo ou embaixo?
Eu concordo com você e assino em baixo ou embaixo?

Eu concordo com você e assino em baixo ou embaixo?

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Pensão alimentícia - Resumão

Toda pessoa, desde que nasce, possui necessidades... 

Roupas, comidas, remédios, escola, lazer...

A pensão alimentícia nada mais é do que a importância em dinheiro a uma terceira para suprir suas necessidades com alimentação, moradia, educação, saúde e lazer.

A obrigação alimentar é de ambos os genitores da criança, (Pai e Mãe) sendo obrigação daquele que não está com a guarda efetuar o pagamento da pensão alimentícia, nos casos de separação, divórcio, pais solteiros que não vivem em união estável.

Quem pode receber pensão?

Normalmente, são os filhos menores que recebem a pensão alimentícia.
Com a constituição de 88 e o novo Código Civil a pensão alimentícia é recíproca entre pais, avós, netos, tios, ou seja entre parentes diretos.  Isso quer dizer que... Quando os filhos se tornam maiores com capacidade financeira, estando o pai na velhice ou enfermo, necessitando da pensão alimentícia, aqueles devem efetuar o pagamento.

 E quando meu Pai e/ou mãe não pode pagar???
 
Neste caso o menor pode exigir este pagamento dos avós, sempre que no processo de pensão alimentícia ficar comprovado que os genitores não possuem condições financeiras para efetuar o pagamento da pensão alimentícia, esta poderá ser cobrada dos avós.


QUAL O VALOR A RECEBER?

O valor a ser fixado de pensão alimentícia irá observar dois critérios, por assim dizer, que são: a sua necessidade e a capacidade econômico financeira de quem vai efetuar o pagamento da pensão alimentícia.
Tal situação é observada, pois a pessoa que irá pagar não pode prejudicar o seu próprio sustendo e de sua eventual nova família. Quando não se pode provar quanto recebe o Pai/Mãe ... Nestes casos, a pensão alimentícia será fixada com base no salário mínimo federal vigente, observando o padrão de vida de quem está efetuando ou deve efetuar o pagamento da pensão alimentícia


Até que idade posso receber?

Em regra... Toda criança poderá receber a pensão alimentícia até completar a maioridade civil, que com o novo Código Civil passou a ser 18 anos.


E depois dos 18 anos? 
 
Neste caso, se você estiver estudando estará a salvo...  pois,  a lei prevê que o dever de pagamento da pensão alimentícia poderá se estender até o término do curso ou quando você completar 24 anos.  (O estudo deve ser compatível com a idade, portanto, um curso tecnólogo ou faculdade... não vale ficar reprovando ad eternum...

Advogado Paulo Oliveira
Escritório de Advocacia
Palmas, Tocantins