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sábado, 31 de outubro de 2015

Divórcio e Separação Extrajudicial, via lei Lei 11.441, de 04/01/07.

Pequena introdução:

Neste post vou explicar resumidamente algumas questões do divórcio extrajudicial (feito em cartório mediante escritura pública). Mas, antes de entrar no assunto principal irei definir alguns conceitos importantes.

Diferença entre separação e Divórcio.

Apesar de serem usados como sinônimos, há uma grande diferença entre estes vocábulos, principalmente quando estamos tratando o assunto juridicamente, vejamos:

Separação: Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento, até que seja realizado o divórcio.

Divórcio: É a dissolução absoluta do vínculo conjugal, ou seja,  é uma forma de dissolução total do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento. 


SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL:
 
Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas:

1 - à partilha dos bens comuns do casal, quando houver;
 2 - à pensão alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos menores ou incapazes do casal. (ver exceção a baixo).

Além dos requisitos acima:
 
3 - Assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 Há exceção a esta regra, contudo, em virtude da inclusão dos parágrafos 1º e 2º ao art. 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial, senão vejamos:

“Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
§ 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

§ 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.”


IMPORTANTE SABER:

* Se não houver acordo entre os envolvidos (não será consensual e sim litigioso) o divórcio e a separação devem necessariamente ser feitos em Juízo.

* A Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA: 

Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
a) certidão de casamento (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ);
b) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
c) escritura de pacto antenupcial (se houver);
d) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
→ imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
→ imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
→ bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
f) descrição da partilha dos bens (se houver);
g) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado.
h) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia
i) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI (no Município do Rio de Janeiro, conforme Lei Municipal nº 1.364/88). Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD (no Estado do Rio de Janeiro, conforme Lei Estadual 1.427/89).
j)Procuração particular das partes para o advogado;


fonte: www.cartorio15.com.br
 



 

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Pensão alimentícia, quem pode receber?

Nos arts. 1.696 e seguintes, o Código Civil de 2002, elenca os sujeitos (parentes) da obrigação alimentar. A relação é taxativa, assim, somente os sujeitos enumerados na lei têm legitimidade para prestar ou requerer a obrigação alimentar. Deverão prestar os alimentos, em primeiro lugar, os parentes em linha reta, sendo tal obrigação recíproca entre os mesmos, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Em outras palavras, a existência de parentes mais próximos opera a exclusão dos mais remotos da obrigação alimentícia.
Em resumo: Normalmente, são os filhos menores que recebem a pensão alimentícia, mas com a constituição de 88 e o novo Código Civil a pensão alimentícia é recíproca entre pais, avós, netos, tios, ou seja entre parentes diretos

O que é Pensão alimentícia?

A Constituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 227, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce ainda ser dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos menores e que os filhos deverão amparar seus pais na velhice.


O termo alimentos, em Direito, é uma referência explícita às prestações periódicas devidas à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família, para prover a subsistência.

Toda pessoa, desde que nasce, possui necessidades. A pensão alimentícia nada mais é do que a importância em dinheiro a uma terceira para suprir suas necessidades com alimentação, moradia, educação, saúde e lazer.

A obrigação alimentar é de ambos os genitores da criança, sendo obrigação daquele que não está com a guarda efetuar o pagamento da pensão alimentícia, nos casos de separação, divórcio, pais solteiros que não vivem em união estável.