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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Educação na Constituição Federal

Na Constituição Federal de 1988 há normas que estabelecem quais são e as funções e competências dos diferentes órgãos do Estado (poderes judiciário, legislativo, executivo, municípios, estados, união, defensoria pública, ministério público, entre outros).

Além da dizer como o Estado tem que funcionar e as relações que podem se estabelecer entre os diferentres órgãos e poderes, a Constituição também estabelece objetivos a serem alcançados pela sociedade como um todo, e estabelece quais são as responsabilidades do Estado para que tais objetivos sejam alcançados.

Assim, no artigo 3 da Constituição Federal, afirma-se que

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.”

Para realizar estes objetivos mais amplos, a Constituição assegura o direito à educação a todas e todas no território Brasileiro, sem discriminação de qualquer espécie, e estabelece que é responsabilidade do Estado garanti-lo. Além do direito à educação estar previsto no art. 6, há um capítulo na Constituição que trata exclusivamente sobre o direito à educação (art. 205 a art. 214).

A educação é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988. Logo em seu art. 6º, o documento jurídico mais importante do nosso país diz que a educação – juntamente com a moradia, o trabalho, o lazer, a saúde, entre outros – é um direito social. 

Ou seja, não é um favor do Estado para as pessoas. Pelo contrário, como é entendida como um direito, a educação pode e deve ser exigida dos órgãos competentes quando esse direito for violado ou desrespeitado.

Mais à frente, o art. 205 da Constituição afirma:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Aqui fica explícito o dever do Estado e o direito de todas as pessoas, sem qualquer distinção, com relação à educação. Também está definido que a família tem deveres (os pais e mães, por exemplo, são obrigados a matricular seus filhos e filhas na escola) e que a educação tem como objetivo o desenvolvimento integral da pessoa e a preparação para a inserção cidadã.

O fato de a Constituição citar ainda a qualificação para o trabalho não significa ser esse seu objetivo principal, como muitas vezes se tenta interpretar. A educação profissional, para respeitar sua natureza de direito social constitucional, precisa estar integrada à concepção ampla de educação, possibilitando a inserção autônoma e qualificada no mundo do trabalho.

Não se nega que as necessidades da vida e o avanço tecnológico exijam que as pessoas estejam cada vez mais qualificadas para o trabalho e que uma das formas de se conseguir isso é por meio da educação. No entanto, o desenvolvimento da pessoa implica muitas outras dimensões, principalmente o pleno desenvolvimento das capacidades humanas e o consequente preparo ao exercício da cidadania


fonte: http://www.direitoaeducacao.org.br

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Pensão alimentícia - Resumão

Toda pessoa, desde que nasce, possui necessidades... 

Roupas, comidas, remédios, escola, lazer...

A pensão alimentícia nada mais é do que a importância em dinheiro a uma terceira para suprir suas necessidades com alimentação, moradia, educação, saúde e lazer.

A obrigação alimentar é de ambos os genitores da criança, (Pai e Mãe) sendo obrigação daquele que não está com a guarda efetuar o pagamento da pensão alimentícia, nos casos de separação, divórcio, pais solteiros que não vivem em união estável.

Quem pode receber pensão?

Normalmente, são os filhos menores que recebem a pensão alimentícia.
Com a constituição de 88 e o novo Código Civil a pensão alimentícia é recíproca entre pais, avós, netos, tios, ou seja entre parentes diretos.  Isso quer dizer que... Quando os filhos se tornam maiores com capacidade financeira, estando o pai na velhice ou enfermo, necessitando da pensão alimentícia, aqueles devem efetuar o pagamento.

 E quando meu Pai e/ou mãe não pode pagar???
 
Neste caso o menor pode exigir este pagamento dos avós, sempre que no processo de pensão alimentícia ficar comprovado que os genitores não possuem condições financeiras para efetuar o pagamento da pensão alimentícia, esta poderá ser cobrada dos avós.


QUAL O VALOR A RECEBER?

O valor a ser fixado de pensão alimentícia irá observar dois critérios, por assim dizer, que são: a sua necessidade e a capacidade econômico financeira de quem vai efetuar o pagamento da pensão alimentícia.
Tal situação é observada, pois a pessoa que irá pagar não pode prejudicar o seu próprio sustendo e de sua eventual nova família. Quando não se pode provar quanto recebe o Pai/Mãe ... Nestes casos, a pensão alimentícia será fixada com base no salário mínimo federal vigente, observando o padrão de vida de quem está efetuando ou deve efetuar o pagamento da pensão alimentícia


Até que idade posso receber?

Em regra... Toda criança poderá receber a pensão alimentícia até completar a maioridade civil, que com o novo Código Civil passou a ser 18 anos.


E depois dos 18 anos? 
 
Neste caso, se você estiver estudando estará a salvo...  pois,  a lei prevê que o dever de pagamento da pensão alimentícia poderá se estender até o término do curso ou quando você completar 24 anos.  (O estudo deve ser compatível com a idade, portanto, um curso tecnólogo ou faculdade... não vale ficar reprovando ad eternum...

Advogado Paulo Oliveira
Escritório de Advocacia
Palmas, Tocantins
 



quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

O que é Pensão alimentícia?

A Constituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 227, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce ainda ser dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos menores e que os filhos deverão amparar seus pais na velhice.


O termo alimentos, em Direito, é uma referência explícita às prestações periódicas devidas à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família, para prover a subsistência.

Toda pessoa, desde que nasce, possui necessidades. A pensão alimentícia nada mais é do que a importância em dinheiro a uma terceira para suprir suas necessidades com alimentação, moradia, educação, saúde e lazer.

A obrigação alimentar é de ambos os genitores da criança, sendo obrigação daquele que não está com a guarda efetuar o pagamento da pensão alimentícia, nos casos de separação, divórcio, pais solteiros que não vivem em união estável.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Primeiro post

Bem vindos ao blog.

Sou advogado, atuo em Palmas - TO, principalmente nas áreas:

Trabalhista
Consumidor                            fone: (63) 8456-1765
Família
Previdenciário.                                 (63) 9265-6732
Empresarial

Em breve disponibilizarei mais informações e artigos.

Mais informações acessar o site: www.advpaulo.com.

                                                         Símbolo da justiça.