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quarta-feira, 13 de julho de 2016

CARTA DE MACEIÓ – XXXIX FONAJE

Os magistrados dos Juizados Especiais do Brasil, reunidos no XXXIX Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, nos dias 8, 9 e 10 de junho de 2016, em Maceió, capital do Estado de Alagoas, sob o tema 'A Autonomia dos Juizados Especiais', vêm a público para: 
 
 1. Reafirmar a necessidade de preservação da autonomia e da independência do Sistema de Juizados Especiais em relação a institutos e a procedimentos incompatíveis com os critérios informadores definidos no art. 2º da Lei 9.099/95, notadamente os previstos no Novo Código de Processo Civil; e ressaltar que, por suas peculiaridades, os Juizados Especiais, órgãos constitucionais (art. 98, inc. I, da CF/88), são vocacionados a contribuir positiva e decisivamente para a redução dos índices de congestionamento processual da Justiça Brasileira; 
 
2. Relembrar que, ao longo dos 20 anos de vigência da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Criminais vêm se constituindo em meio adequado ao atendimento das políticas públicas de redução da criminalidade de baixo potencial ofensivo; 
 
 3. Concluir que o julgamento por equidade estabelecido no art. 6º da Lei 9.099/95 constitui imprescindível mecanismo de solução de lides, absolutamente necessário à eficiência do Sistema dos Juizados Especiais; e advertir que qualquer medida que vise à sua restrição inexoravelmente comprometerá a essência do Sistema; 
 
. Alertar para os graves riscos a que está submetida a eficácia do funcionamento dos Juizados Especiais Fazendários, em face da ampliação de sua competência; e reconhecer a necessidade de serem aplicados com maior rigor os critérios legais restritivos desta competência diante de ações de maior complexidade; 
 
5. Manifestar expressa contrariedade ao Projeto de Emenda Constitucional 389/2014 (que trata do ‘quinto constitucional dos advogados’) ante a manifesta inviabilidade de criação dos referidos cargos à luz da estrutura administrativa dos órgãos judiciários - a significar, na prática, o restabelecimento dos extintos 'juízes classistas'; 
 
6. Posicionar-se, pontual e objetivamente, pela revisão e pelo aprimoramento da Resolução 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui aos Tribunais de Justiça a competência para apreciar Reclamação afeta aos Juizados Especiais, tendo em conta a incompatibilidade com as disposições previstas no artigo 18 da Lei 12.153/2009.

fonte: fonaje

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Juizado Especial Civil

Olá pessoal...
 
Muitas pessoas perguntam a respeito do Juizado Especial, como entrar com uma ação neste órgão, faço algumas considerações.
 
O Juizado Especial Cível é um órgão que tem por função conciliar, julgar e executar causas consideradas menos complexas, ou seja, mais fáceis de solucionar em razão do seu pequeno valor e da não necessidade de provas e pericias.
 
O atendimento e os serviços prestados pelo Juizado Especial Cível são gratuitos.

Há necessidade de um advogado?
 
Nas causas em que o valor do prejuízo seja de até 20 vinte salários mínimos, as partes envolvidas poderão comparecer sem a presença de um advogado.
 
No entanto, indica-se a presença do advogado por se tratar de uma ciência com termos técnicos próprios, as vezes a pessoa pode deixar de fazer uma boa conciliação por não ter o intermédio de um advogado.
 
Não se esqueça:
 
Caso o prejuízo exceda os 20 salários mínimos, a presença de um advogado é obrigatória.

Quem pode entrar com o processo e o que é preciso?

Podem procurar o Juizado a pessoa física capaz,  pessoas jurídicas, microempresas e as sociedades de crédito ao microempreendedor.
 
E quem não pode?O incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.  
 
Documentos necessários:

RG e CPF;

Todos os documentos que sirvam como prova do dano sofrido, tais como: notas fiscais, cartas, fotos;
 
E as testemunhas?

 Caso seja necessário, quem entrar com a ação também poderá indicar no máximo 3 testemunhas para depor a favor. Se for este o caso, leve o endereço de cada uma das testemunhas para que a intimação possa ser efetuada;
 
Por: Advogado Paulo Oliveira, Palmas - TO.
Escritório de advogado em Palmas - TO
Advocacia em Palmas - TO