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segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Aposentadorias - Resumo - 2015;

Resuminho da fómula 85/95...

Todo trabalhador espera cumprir sua missão enquanto é novo, para ter direito a descansar na velhice, a aposentadoria é um porto seguro para garantir alguns direitos nessa etapa da vida.

Em 2015, O governo publicou MP (medida provisória) criando um novo cálculo para a aposentadoria, a chamada fórmula 85/95. Ela é uma alternativa aos outros tipos de aposentadoria, que continuam valendo e não sofreram mudanças.

Na nova fómula - 85/95 o cálculo leva em conta a soma da idade e tempo de contribuição da pessoa,  a soma da idade da pessoa com o tempo de contribuição e o número de pontos alcançados.

Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

Até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100


Agora, vamos aos outros tipos de aposentadoria.

1 - APOSENTADORIA POR IDADE:

A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos.

      1.1 - Documentos necessários:

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Segurado especial (lavrador, pescador artesanal, indígena etc): deve apresentar  os documentos que comprovem esta situação, como a declaração do sindicato, contratos de arrendamento, documentos da época onde conste a sua ocupação, etc. Saiba mais sobre a comprovação de atividade do segurado especial;
  • Se precisar, veja a relação completa dos documentos para comprovação de atividade.

2 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

     2.1 Documentos necessários

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Se precisar, veja outros documentos para comprovação que podem ser apresentados.


3 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:


Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

      3.1 - Outras informações

  • não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já portador de doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade;
  • o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário, conforme determina o art. 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Neste caso é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado  passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS.
  • o acréscimo de 25% será devido mesmo que o valor da aposentadoria por invalidez esteja no limite do teto de contribuição. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à  pensão deixada aos dependentes.
  • quem recebe aposentadoria por invalidez  fará perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho, com exceção dos maiores de 60 (sessenta) anos, que foram isentos pela Lei n. 13.063/2014.
  • a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.

4 - APOSENTADORIA ESPECIAL:

A Aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses deste período. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.
Para requerer este benefício, você deve selecionar aposentadoria por tempo de contribuição na hora do agendamento.

 4. 1 - Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. É importante, também, que você apresente documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Para a aposentadoria especial, é fundamental que você apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelas empresas em que você trabalhou.




APOSENTADORIA X BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

MITO SOCIAL:
Muitas pessoas confundem-se ao pensar que todas as pessoas que fazem 60/65 anos vai se aposentar, na verdade não é bem assim, vejamos.

REALIDADE:
 
Há uma grande diferença entre aposentar é ser beneficiário da lei Lei Orgânica da Assistência Social, LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, mais conhecida como LOAS.

Para se aposentar é necessário uma série de requisitos, a depender de cada caso, mas no geral, é preciso ter pelo menos 60 anos (mulheres) e 65 (homens). Em todos os casos, é obrigatório ter contribuído por 15 anos no mínimo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Há alguns casos específicos como aposentadoria por invalidez e aposentadoria especiais, que não são objetos de confusão.

Por outro lado, a Previdência Social mantém um grupo de benefícios assistenciais a idosos com mais de 65 anos e pessoas que tenham deficiência, desde que a renda familiar mensal per-capita, em ambos os casos, seja menor que ¼ do salário mínimo, ou seja, em uma casa com renda total de um salário mínimo tem que habitar pelo menos 4 pessoas.


Trata-se do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas), no valor de um salário mínimo, muito pouco né? Mas, é isto mesmo! Para ter direito ao benefício não é necessário ter contribuído para a Previdência.

Para ficar bem simples, digamos que moram o Pai idoso com 70 anos, a filha desempregada e um filho que ganha um salário mínimo, neste caso o idoso não tem direito a receber o benefício da LOAS. Note que "só" habitam 3 pessoas nesta casa, sendo assim, a renda mensal per-capita é  1/3 do salário mínimo, portanto, maior que 1/4 .



COMO SER  UM  BPC/LOAS:

Para requerer o BPC/Loas, o cidadão deve agendar o atendimento por meio da Central de Atendimento 135 ou pelo site da Previdência Social.

No caso do benefício para os idosos, além do critério da idade (mais de 65 anos) e da renda (familiar inferior a ¼ do mínimo), o idoso deve ser de nacionalidade brasileira ou portuguesa, morar no Brasil e não receber qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego. 

As exceções são os benefícios da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, que podem ser acumulados.

fonte: http://www.previdencia.gov.br