quarta-feira, 13 de julho de 2016

Problemáticas do novo código de processo civil - NCPC

Com a vigência da nova lei de processo civil, Lei n. 13.105/2001 - (NCPC) - surgiram muitas dúvidas quanto à aplicações de alguns dispositivos em processos do juizados especial, do trabalho, e até, do processo penal.

Tendo em vista o disposto do artigo 15 do NCPC:
 
(NCPC) Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
 
A primeira interpretação seria pela aplicação dos prazos em dias úteis ao processo trabalho. Seria, mas não será. A dúvida decorria da Consilidação das Leis do Trabalho (CLT) que, tal qual o CPP, tem contagem específica de prazo.

(CPP) Art. 775 – Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Para evitar maiores problemas, o TST editou a Instrução Normativa 39/2016 (clique aqui para ler a IN na íntegra), indicando alguns dispositivos do NCPC aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. E o tema prazo foi especificamente enfrentado:

Concluindo, na Justiça do Trabalho, conforme inclusive já apontado pelo TST, os prazos seguirão sendo contados em dias corridos.
 
fonte: http://www.tst.jus.br

CARTA DE MACEIÓ – XXXIX FONAJE

Os magistrados dos Juizados Especiais do Brasil, reunidos no XXXIX Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, nos dias 8, 9 e 10 de junho de 2016, em Maceió, capital do Estado de Alagoas, sob o tema 'A Autonomia dos Juizados Especiais', vêm a público para: 
 
 1. Reafirmar a necessidade de preservação da autonomia e da independência do Sistema de Juizados Especiais em relação a institutos e a procedimentos incompatíveis com os critérios informadores definidos no art. 2º da Lei 9.099/95, notadamente os previstos no Novo Código de Processo Civil; e ressaltar que, por suas peculiaridades, os Juizados Especiais, órgãos constitucionais (art. 98, inc. I, da CF/88), são vocacionados a contribuir positiva e decisivamente para a redução dos índices de congestionamento processual da Justiça Brasileira; 
 
2. Relembrar que, ao longo dos 20 anos de vigência da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Criminais vêm se constituindo em meio adequado ao atendimento das políticas públicas de redução da criminalidade de baixo potencial ofensivo; 
 
 3. Concluir que o julgamento por equidade estabelecido no art. 6º da Lei 9.099/95 constitui imprescindível mecanismo de solução de lides, absolutamente necessário à eficiência do Sistema dos Juizados Especiais; e advertir que qualquer medida que vise à sua restrição inexoravelmente comprometerá a essência do Sistema; 
 
. Alertar para os graves riscos a que está submetida a eficácia do funcionamento dos Juizados Especiais Fazendários, em face da ampliação de sua competência; e reconhecer a necessidade de serem aplicados com maior rigor os critérios legais restritivos desta competência diante de ações de maior complexidade; 
 
5. Manifestar expressa contrariedade ao Projeto de Emenda Constitucional 389/2014 (que trata do ‘quinto constitucional dos advogados’) ante a manifesta inviabilidade de criação dos referidos cargos à luz da estrutura administrativa dos órgãos judiciários - a significar, na prática, o restabelecimento dos extintos 'juízes classistas'; 
 
6. Posicionar-se, pontual e objetivamente, pela revisão e pelo aprimoramento da Resolução 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui aos Tribunais de Justiça a competência para apreciar Reclamação afeta aos Juizados Especiais, tendo em conta a incompatibilidade com as disposições previstas no artigo 18 da Lei 12.153/2009.

fonte: fonaje

sábado, 31 de outubro de 2015

Divórcio e Separação Extrajudicial, via lei Lei 11.441, de 04/01/07.

Pequena introdução:

Neste post vou explicar resumidamente algumas questões do divórcio extrajudicial (feito em cartório mediante escritura pública). Mas, antes de entrar no assunto principal irei definir alguns conceitos importantes.

Diferença entre separação e Divórcio.

Apesar de serem usados como sinônimos, há uma grande diferença entre estes vocábulos, principalmente quando estamos tratando o assunto juridicamente, vejamos:

Separação: Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento, até que seja realizado o divórcio.

Divórcio: É a dissolução absoluta do vínculo conjugal, ou seja,  é uma forma de dissolução total do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento. 


SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL:
 
Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas:

1 - à partilha dos bens comuns do casal, quando houver;
 2 - à pensão alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos menores ou incapazes do casal. (ver exceção a baixo).

Além dos requisitos acima:
 
3 - Assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 Há exceção a esta regra, contudo, em virtude da inclusão dos parágrafos 1º e 2º ao art. 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial, senão vejamos:

“Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
§ 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

§ 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.”


IMPORTANTE SABER:

* Se não houver acordo entre os envolvidos (não será consensual e sim litigioso) o divórcio e a separação devem necessariamente ser feitos em Juízo.

* A Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA: 

Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
a) certidão de casamento (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ);
b) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
c) escritura de pacto antenupcial (se houver);
d) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
→ imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
→ imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
→ bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
f) descrição da partilha dos bens (se houver);
g) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado.
h) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia
i) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI (no Município do Rio de Janeiro, conforme Lei Municipal nº 1.364/88). Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD (no Estado do Rio de Janeiro, conforme Lei Estadual 1.427/89).
j)Procuração particular das partes para o advogado;


fonte: www.cartorio15.com.br
 



 

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Aposentadorias - Resumo - 2015;

Resuminho da fómula 85/95...

Todo trabalhador espera cumprir sua missão enquanto é novo, para ter direito a descansar na velhice, a aposentadoria é um porto seguro para garantir alguns direitos nessa etapa da vida.

Em 2015, O governo publicou MP (medida provisória) criando um novo cálculo para a aposentadoria, a chamada fórmula 85/95. Ela é uma alternativa aos outros tipos de aposentadoria, que continuam valendo e não sofreram mudanças.

Na nova fómula - 85/95 o cálculo leva em conta a soma da idade e tempo de contribuição da pessoa,  a soma da idade da pessoa com o tempo de contribuição e o número de pontos alcançados.

Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

Até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100


Agora, vamos aos outros tipos de aposentadoria.

1 - APOSENTADORIA POR IDADE:

A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos.

      1.1 - Documentos necessários:

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Segurado especial (lavrador, pescador artesanal, indígena etc): deve apresentar  os documentos que comprovem esta situação, como a declaração do sindicato, contratos de arrendamento, documentos da época onde conste a sua ocupação, etc. Saiba mais sobre a comprovação de atividade do segurado especial;
  • Se precisar, veja a relação completa dos documentos para comprovação de atividade.

2 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

     2.1 Documentos necessários

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Se precisar, veja outros documentos para comprovação que podem ser apresentados.


3 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:


Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

      3.1 - Outras informações

  • não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já portador de doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade;
  • o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário, conforme determina o art. 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Neste caso é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado  passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS.
  • o acréscimo de 25% será devido mesmo que o valor da aposentadoria por invalidez esteja no limite do teto de contribuição. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à  pensão deixada aos dependentes.
  • quem recebe aposentadoria por invalidez  fará perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho, com exceção dos maiores de 60 (sessenta) anos, que foram isentos pela Lei n. 13.063/2014.
  • a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.

4 - APOSENTADORIA ESPECIAL:

A Aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses deste período. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.
Para requerer este benefício, você deve selecionar aposentadoria por tempo de contribuição na hora do agendamento.

 4. 1 - Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. É importante, também, que você apresente documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Para a aposentadoria especial, é fundamental que você apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelas empresas em que você trabalhou.




APOSENTADORIA X BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

MITO SOCIAL:
Muitas pessoas confundem-se ao pensar que todas as pessoas que fazem 60/65 anos vai se aposentar, na verdade não é bem assim, vejamos.

REALIDADE:
 
Há uma grande diferença entre aposentar é ser beneficiário da lei Lei Orgânica da Assistência Social, LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, mais conhecida como LOAS.

Para se aposentar é necessário uma série de requisitos, a depender de cada caso, mas no geral, é preciso ter pelo menos 60 anos (mulheres) e 65 (homens). Em todos os casos, é obrigatório ter contribuído por 15 anos no mínimo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Há alguns casos específicos como aposentadoria por invalidez e aposentadoria especiais, que não são objetos de confusão.

Por outro lado, a Previdência Social mantém um grupo de benefícios assistenciais a idosos com mais de 65 anos e pessoas que tenham deficiência, desde que a renda familiar mensal per-capita, em ambos os casos, seja menor que ¼ do salário mínimo, ou seja, em uma casa com renda total de um salário mínimo tem que habitar pelo menos 4 pessoas.


Trata-se do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas), no valor de um salário mínimo, muito pouco né? Mas, é isto mesmo! Para ter direito ao benefício não é necessário ter contribuído para a Previdência.

Para ficar bem simples, digamos que moram o Pai idoso com 70 anos, a filha desempregada e um filho que ganha um salário mínimo, neste caso o idoso não tem direito a receber o benefício da LOAS. Note que "só" habitam 3 pessoas nesta casa, sendo assim, a renda mensal per-capita é  1/3 do salário mínimo, portanto, maior que 1/4 .



COMO SER  UM  BPC/LOAS:

Para requerer o BPC/Loas, o cidadão deve agendar o atendimento por meio da Central de Atendimento 135 ou pelo site da Previdência Social.

No caso do benefício para os idosos, além do critério da idade (mais de 65 anos) e da renda (familiar inferior a ¼ do mínimo), o idoso deve ser de nacionalidade brasileira ou portuguesa, morar no Brasil e não receber qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego. 

As exceções são os benefícios da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, que podem ser acumulados.

fonte: http://www.previdencia.gov.br

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Educação na Constituição Federal

Na Constituição Federal de 1988 há normas que estabelecem quais são e as funções e competências dos diferentes órgãos do Estado (poderes judiciário, legislativo, executivo, municípios, estados, união, defensoria pública, ministério público, entre outros).

Além da dizer como o Estado tem que funcionar e as relações que podem se estabelecer entre os diferentres órgãos e poderes, a Constituição também estabelece objetivos a serem alcançados pela sociedade como um todo, e estabelece quais são as responsabilidades do Estado para que tais objetivos sejam alcançados.

Assim, no artigo 3 da Constituição Federal, afirma-se que

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.”

Para realizar estes objetivos mais amplos, a Constituição assegura o direito à educação a todas e todas no território Brasileiro, sem discriminação de qualquer espécie, e estabelece que é responsabilidade do Estado garanti-lo. Além do direito à educação estar previsto no art. 6, há um capítulo na Constituição que trata exclusivamente sobre o direito à educação (art. 205 a art. 214).

A educação é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988. Logo em seu art. 6º, o documento jurídico mais importante do nosso país diz que a educação – juntamente com a moradia, o trabalho, o lazer, a saúde, entre outros – é um direito social. 

Ou seja, não é um favor do Estado para as pessoas. Pelo contrário, como é entendida como um direito, a educação pode e deve ser exigida dos órgãos competentes quando esse direito for violado ou desrespeitado.

Mais à frente, o art. 205 da Constituição afirma:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Aqui fica explícito o dever do Estado e o direito de todas as pessoas, sem qualquer distinção, com relação à educação. Também está definido que a família tem deveres (os pais e mães, por exemplo, são obrigados a matricular seus filhos e filhas na escola) e que a educação tem como objetivo o desenvolvimento integral da pessoa e a preparação para a inserção cidadã.

O fato de a Constituição citar ainda a qualificação para o trabalho não significa ser esse seu objetivo principal, como muitas vezes se tenta interpretar. A educação profissional, para respeitar sua natureza de direito social constitucional, precisa estar integrada à concepção ampla de educação, possibilitando a inserção autônoma e qualificada no mundo do trabalho.

Não se nega que as necessidades da vida e o avanço tecnológico exijam que as pessoas estejam cada vez mais qualificadas para o trabalho e que uma das formas de se conseguir isso é por meio da educação. No entanto, o desenvolvimento da pessoa implica muitas outras dimensões, principalmente o pleno desenvolvimento das capacidades humanas e o consequente preparo ao exercício da cidadania


fonte: http://www.direitoaeducacao.org.br

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Ação previdenciária - local da ação?

Onde é processada a ação previdenciária, quando o INSS não concede o benefício?

A regra geral é que a ação deve ser proposta na Justiça Federal !!!


Para a propositura da ação previdenciária, primeiramente deve ser identificada a espécie da prestação que se pretende obter ou revisar, diferenciando-se os benefícios de natureza comum dos de natureza acidentária, o que influenciará diretamente no estabelecimento da competência.

De acordo com o inciso I do artigo 109 da Carta Magna, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça eleitoral e à Justiça do Trabalho. Trata-se de competência em razão da pessoa que é parte no feito, União, entidade autárquica ou empresa pública.

A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição Federal, somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior.
Assim, as ações que discutem matéria de benefícios previdenciários, desde que não se originem em causas ligadas a acidente de trabalho, devem ser propostas perante a Justiça Federal.

Todo o exposto se estende aos benefícios assistenciais, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, atribui-se força extensiva ao termo beneficiários, de modo a abranger não só os segurados, mas aqueles beneficiários da assistência social.

Mas e se eu moro no interior, bem longe da capital?

Há possibilidade da ação ser ajuizada na Justiça Estadual. Vejamos o porquê.

Há previsão de delegação da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal:
 “São processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

Trata-se de opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual de seu domicílio ou no foro do Juízo Federal, este do interior ou da capital.

Salienta-se que em mandado de segurança não cabe delegação de competência, já que é privativo da Justiça Federal o processo e julgamento da ação mandamental contra ato de autoridade federal.
A delegação envolve apenas o primeiro grau de jurisdição, pois, nos termos do § 4º do artigo 109 da Carta Magna, o recurso cabível será destinado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz monocrático. Cabe, também, aos Tribunais Regionais Federais julgar os conflitos de competência entre juízes federais e juízes estaduais investidos de competência delegada.